segunda-feira, 10 de março de 2014

Autenticação bancária ilegível não prova recolhimento do depósito recursal


A 1ª Turma do TRT-MG deixou de analisar o recurso ordinário de uma usina, apresentado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos E-DOC. Isto porque, apesar de a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) ter sido enviada com as razões recursais, não foi possível verificar o valor recolhido na autenticação bancária constante da guia. Desse modo, não deu para saber se o valor devido foi, de fato, recolhido, a fim de possibilitar o reconhecimento do cumprimento de um dos pressupostos objetivos de conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 789 e 899 da CLT: o preparo.

Conforme explicou a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, relatora do recurso, a autenticação bancária é o que confere validade ao documento, no caso, a GFIP. Se ela não é visível ou legível, o recolhimento não deve ser considerado comprovado. E isto leva à inadmissibilidade do recurso, por deserção (falta de preparo).

A magistrada lembrou que a Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial, regulando o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Segundo ela, o artigo 18 permite que os Órgãos do Poder Judiciário regulamentem os seus termos, no âmbito de suas respectivas competências.

Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 30 de 2007, a Lei n° 11.419/2006. O artigo 5º dessa lei dispõe que a prática de atos processuais por meio eletrônico é um serviço facultativo e será feita pela utilização do E-DOC.

Já o parágrafo 1º do art. 11 da Instrução Normativa, bem como o artigo 12 do Provimento 1/2008 do TRT-MG, segundo destacou a julgadora, impuseram ao usuário o dever de zelar pela legibilidade dos documentos e peças processuais transmitidas eletronicamente. De acordo com a relatora, a intimação da parte para juntada aos autos dos documentos originais, caso ilegíveis ou prejudicada sua transmissão, não é obrigatória. Nada há nesse sentido nos regramentos específicos.

Para a julgadora, o problema constatado na digitalização do comprovante de depósito recursal, consistente na ausência de autenticação bancária legível, é de inteira responsabilidade da empresa que apresentou o recurso, nos termos da legislação aplicável. É assim que vem entendendo a Turma de julgadores e também do TST.

Por essas razões, a comprovação do recolhimento do depósito recursal, encaminhado por meio do e-Doc, não foi reconhecida. Em consequência, ficou caracterizada a deserção e o recurso da reclamada não pôde ser conhecido pela Turma de julgadores.

Processo: 0001807-03.2012.5.03.0042 RO

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Aplicada revelia a empresa que enviou preposto que não era empregado


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, em julgamento de recurso de revista de um trabalhador, a necessidade da condição de empregado para quem vai representar a empresa em audiência. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de um gestor de TI de São Paulo que pediu a revelia contra a empresa por ter indicado um prestador de serviços para representá-la.

A revelia se dá quando a parte, embora tendo sido citada, não comparece para oferecer defesa no momento da audiência. Neste caso, presume-se que as alegações da parte presente em juízo são verdadeiras. É a chamada confissão ficta da ré.

A decisão da Turma reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou desnecessária a condição de empregado do representante da empresa no momento da audiência. Segundo o TRT, a CLT não possui essa determinação no parágrafo 1º do artigo 843. "Está claro que o representante não necessita ser necessariamente empregado. Pode ser qualquer pessoa relacionada à empresa, até mesmo um prestador de serviços", registrou o acórdão regional.

Para o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, a decisão contrariou a Súmula 377 do TST. Pelo dispositivo, apenas nas reclamações de empregado doméstico ou em ações contra micro ou pequeno empresários não há a necessidade de que o representante seja empregado da empresa.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT paulista para que o recurso do trabalhador seja analisado em novo julgamento, considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta da empresa.

Processo: RR-197-71.2011.5.02.0362

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Reconhecida a impenhorabilidade absoluta de honorários de advogada


Aplicando o disposto no artigo 649, IV, do CPC, a 5ª Turma do TRT-MG modificou decisão do juízo de 1º Grau que determinou a penhora sobre os honorários de sucumbência de uma advogada, executada no processo.

A executada defendeu a impenhorabilidade dos honorários advocatícios, alegando não possuir outras fontes de renda. E esses argumentos foram acolhidos pelo desembargador Marcus Moura Ferreira. Ele frisou que a impenhorabilidade absoluta dos honorários de profissional liberal está assegurada no artigo 649, IV, do CPC, que prevê como única exceção o pagamento de pensão alimentícia, o que não é o caso.

Na visão do relator, se, por um lado, não se pode desconsiderar o caráter privilegiado do crédito trabalhista, por outro, não se pode admitir a interpretação ampliativa adotada pelo juízo da execução no sentido de que as impenhorabilidades devem garantir apenas o mínimo essencial ao devedor. Isso porque, segundo explicou, os honorários recebidos pela executada são indispensáveis à sua manutenção e sobrevivência. Lembrou ainda o desembargador que o fruto do trabalho da advogada também há de ser preservado e valorizado, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR) e do primado do trabalho como valor social (art. 1º, IV e art. 170 da CR).

Com base nesses fundamentos, ele deu provimento ao recurso para declarar insubsistente a penhora realizada nos rostos dos autos.

Processo: 0000407-21.2012.5.03.0149 AP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 7 de março de 2014

Aplica-se a legislação brasileira no caso de brasileiro contratado para trabalhar em território nacional e transferido para o exterior


A Lei 7.064/82 garante aos brasileiros contratados no Brasil – e posteriormente transferidos para o exterior – os direitos nela previstos, bem como aqueles assegurados pela legislação nacional de proteção ao trabalho, quando mais favoráveis do que a da lei do local da execução do serviços.

Partindo desse entendimento, os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento ao recurso ordinário da empresa T. Linhas Aéreas AS (reclamada no processo).

A recorrente alegava que, em 1º de outubro de 2005, o empregado havia optado por trabalhar e residir em Miami e que, por isso, o contrato de trabalho fora suspenso, já que, a partir daí, passou a seguir as normas da política interna da empresa. Explicou ainda que as normas internas foram elaboradas diante da lacuna existente no direito americano sobre preceitos trabalhistas, mas com base na Constituição do Estado da Flórida e dos Estados Unidos da América, de forma que, no período de 2005 a 2009, não se aplicaria ao contrato a legislação nacional.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, a empresa não tem razão, pois o autor fora contratado por empresa brasileira para trabalhar em território nacional, e depois transferido para o exterior. “É caso de alteração do local da prestação de serviços, especificamente a transferência prevista no art. 461 da CLT e no art. 2º, I, da Lei 7.064/82. Tanto é assim que o autor continuou a trabalhar para a mesma empregadora e sob as mesmas regras, caso contrário não seguiria as determinações de seu antigo gerente alocado no Brasil”, explicou.

A Lei 7.064/82 garante aos empregados contratados no Brasil e transferidos para o exterior os direitos nela previstos e os direitos da legislação nacional de proteção ao trabalho – quando mais favorável que a lei do local da execução do serviços, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. De acordo com o desembargador, “a própria empregadora reconheceu a lacuna no direito norte-americano, no que diz respeito às regras de proteção ao trabalho, o que afasta qualquer dúvida sobre a aplicabilidade da legislação brasileira no período da transferência. As normas internacionais da T. não vão além de regulamentos internos, que obviamente não prevalecem sobre a Constituição Federal, a CLT e demais leis de proteção ao trabalhador.”

O relator destacou ainda em seu voto o fato de ter sido cancelada a Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho: “Sensível à nova realidade do mercado internacional globalizado, o Tribunal Superior do Trabalho promoveu o cancelamento e deixou que claro que o Direito a ser aplicável será o brasileiro, seja qual for o local da prestação de serviços, o que contribui para reduzir a incerteza e burocracia que envolve a prestação de serviços no exterior.”

Dessa forma, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso da reclamada.

Processo: 00013811420105020066 - ac. 20131130697

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Vínculo de emprego é reconhecido em período de treinamento


Com base no voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu como sendo de emprego a relação estabelecida entre um trabalhador e uma empresa de telemarketing durante período de treinamento. Em seu recurso, a ré insistia na ausência de vínculo antes da data anotada na carteira. Ela argumentou que o reclamante teria apenas participado de processo seletivo, sem atendimento de clientes.

Mas, ao analisar as provas, o relator não deu razão à ré. É que o próprio representante dela, ouvido em audiência, reconheceu que o reclamante foi submetido a exame admissional antes do treinamento. Ele também admitiu que o treinamento tinha horário para iniciar e terminar e que o trabalhador recebeu vale-transporte e lanche durante o período. Para o desembargador, o cenário enquadra-se perfeitamente ao disposto no artigo 4º da CLT, que considera como sendo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, especialmente considerando que esta situação perdurou de 01/07/2012 a 19/08/2012.

"O treinamento executado pelo Autor já deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, até porque, ao revés do que sustentado pela empresa, não se tratava de mero processo seletivo, considerando que, na hipótese em apreço, estão presentes todos os requisitos fáticos jurídicos necessários a tanto (arts. 2º e 3º da CLT), máxime a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto", destacou no voto.

O magistrado chamou a atenção, ainda, para a presença do chamado "animus contrahendi" por parte da empregadora. A expressão significa intenção de contratar e, na visão do relator, isso se evidenciou pela conduta da empresa de submeter o reclamante a jornada específica e a exame admissional antes mesmo de ser aprovado no treinamento. "Ora, o período de treinamento, que pretensamente antecede a contratação formal - estando o candidato ao emprego subordinado ao poder diretivo do empregador, como in casu -, integra o contrato de trabalho", registrou o relator, considerando irrelevante o fato de o reclamante não ter atendido clientes.

Diante desse contexto, o julgador não teve dúvidas de que o reclamante esteve em estado de disponibilidade durante a realização das atividades de treinamento, visando à execução de atividades próprias do contrato de trabalho. Por isso, decidiu manter a decisão de 1º Grau que determinou a anotação da carteira e o pagamento das verbas relativas ao período contratual reconhecido. A empresa de eletricidade para a qual o trabalhador prestava serviços foi condenada a responder subsidiariamente (ou seja, deverá pagar em caso de inadimplência da empregadora). A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Processo: 0001169-79.2013.5.03.0059 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 5 de março de 2014

Empresa do ramo do agronegócio consegue reverter condenação por “dumping social”


Uma empresa do ramo do agronegócio, condenada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Avaré ao pagamento de R$ 10 mil por "dumping social", conseguiu se livrar da condenação com recurso julgado pela 7ª Câmara do TRT-15. O acórdão, que teve como relator o desembargador Carlos Augusto Escanfella, concordou com a tese de defesa da reclamada, que chamou a decisão de primeiro grau de "ultra petita", uma vez que não constava, dentre os pedidos do reclamante, a condenação da empresa por prática de "dumping". O Juízo de 1º grau, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por "dumping social", alegou que a empregadora "habitualmente foi condenada ao pagamento de horas extras, desrespeito que além de aumentar indevidamente os lucros da recorrente, causa desequilíbrio no sistema capitalista, fomenta a concorrência desleal, além de imputar prejuízos a toda a sociedade".

No recurso, a empresa se defendeu dizendo que "sempre pautou sua conduta pelo prestígio aos colaboradores, aderindo voluntariamente a todas as ações determinadas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)" e afirmou ainda, quanto às demais condenações (horas ‘in itinere' e intervalos intrajornadas) que estas "decorreram da análise desvirtuada da prova oral produzida pelo reclamante, em detrimento da prova documental constante nos autos". O colegiado afirmou que a empresa tinha razão em parte em suas alegações. Quanto ao "dumping social", o acórdão registrou que foi "louvável a iniciativa do magistrado de primeiro grau, que ao identificar indícios de prática empresarial que no mínimo afronta a legislação protetora do trabalho, deixou a inércia inerente ao Poder Judiciário para, da forma que melhor entendeu, condenar a reclamada ao pagamento de indenização". Mesmo assim, o acórdão afirmou que "não é possível manter a condenação", apesar de entender que o juiz de primeiro grau está "mais próximo dos fatos e dos agentes sociais e possuir uma visão mais acurada da realidade social que circunda a Vara de Avaré".

A Câmara ressaltou que "a condenação aplicada de ofício não o respeitou" o Estado Democrático de Direito, e que determina, dentre as garantias constitucionais, "o respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, esculpido no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal". No campo infraconstitucional, o colegiado salientou também que a condenação de primeiro grau também violou o artigo 128 do CPC que estabelece que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". A Câmara destacou ainda que o Juízo só pode agir de ofício "em matéria de ordem pública".

O colegiado registrou, porém, quanto ao "dumping", que "tal prática não pode passar despercebida por esta instância revisora, sob pena de se estar chancelando a deterioração das relações trabalhistas", e afirmou que "constatadas irregularidades no processo, cabe ao juiz, segundo o seu entendimento, determinar as providências que entender devidas, mediante expedição de ofícios às autoridades ou órgãos governamentais competentes, a fim de prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 125, III, do CPC)". No entendimento do colegiado, no caso, "as constatações apresentadas pelo Juízo monocrático impõem a expedição de ofícios ao Delegado Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para que apurem eventual prática de ‘dumping social' e tomem as medidas administrativas e judiciais cabíveis, haja vista a legitimação daqueles órgãos para fiscalização e propositura de eventual ação civil pública para garantia de direitos difusos ou coletivos (art. 5º da Lei 7347/85)", concluiu.

Processo: 0001493-57.2012.5.15.0031

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Não há acúmulo de função se novas tarefas não fogem àquelas inerentes ao cargo para o qual empregado foi contratado


O jus variandi nada mais é que o poder conferido ao empregador de alterar as condições de trabalho de seus empregados, nos contornos da lei e desde que não configure alteração prejudicial ao trabalhador. E isso envolve uma questão frequentemente discutida na Justiça Trabalhista: até que ponto o jus variandi permite que o empregador altere as funções originalmente atribuídas ao trabalhador, acrescentando outras, sem caracterizar o acúmulo de funções?

A questão foi analisada pelo juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, ao relatar recurso na 9ª Turma do TRT-MG, no qual o trabalhador pretendia receber diferenças salariais pelo acúmulo de funções. O empregado afirmou que, apesar de ter sido contratado para trabalhador como Operador de Produção III, passou a acumular atividades distintas de sua função, tais como descarga de sacos de cal e outros produtos, queima de cal, além de fazer dosagem de polímeros. Mas o relator não lhe deu razão, pontuando que a prova oral revelou que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador não fogem àquelas inerentes ao cargo para o qual fora contratado, não ficando caracterizado o acúmulo de funções.

"O exercício de atribuições complementares à função original, em consonância com a condição pessoal do trabalhador, faz parte do jus variandi do empregador. Se o empregado trabalhou a jornada contratada, executando serviços de acordo com a sua condição pessoal, e recebeu o salário ajustado, não tem direito à diferença salarial pretendida (parágrafo único do art. 456 da CLT)", destacou o relator. Ele frisou que à composição de uma função podem se agregar tarefas distintas, que embora se somem, não desvirtuam a atribuição original.

No entender do relator, quanto o legislador pretendeu reconhecer direito à majoração salarial por acúmulo de função ele o fez expressamente, conforme artigo 13 da Lei nº 6.615/1978, que regulamentou a profissão de radialista. E, por se tratar de regra excepcional, a norma é de interpretação restritiva, concluiu, negando provimento ao recurso. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo: 0002087-74.2012.5.03.0041 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 4 de março de 2014

Gari consegue adicional de insalubridade em grau máximo


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa mineira V. E. A. S. A. a pagar a uma empregada, gari que trabalhava na limpeza das ruas de Belo Horizonte, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), como estipulado na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.

A empregada afirmou que, durante o tempo em que trabalhou para a empresa, manteve contato constante com todo tipo de lixo urbano, mas recebia adicional de insalubridade apenas em grau mínimo (10%), quando o correto seria em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a atividade de gari não se enquadrava na hipótese do Anexo 14 da NR-15, indeferiu a verba.

O relator que examinou o apelo da empregada na Oitava Turma, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, deu-lhe razão. Segundo o relator, o TST já firmou entendimento de que, ao qualificar como insalubre, em grau máximo, o trabalho que exige contato permanente com lixo urbano, o Anexo 14 da NR-15 "não faz distinção entre os trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo urbano".

Assim, o relator reformou a decisão regional e restabeleceu a sentença que julgou procedente o pedido da empregada, deferindo-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos sobre o aviso prévio, férias mais abono de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1341-40-2011.5.03.0140

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Garantida estabilidade de gestante em caso de parto de natimorto


A ocorrência do parto antecipado, mesmo quando o bebê nasce sem vida, não afasta o direito à estabilidade da gestante. Nesse sentido foi a decisão da 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de uma trabalhadora que não se conformava com o entendimento adotado em 1º Grau.

A trabalhadora foi contratada por um período de experiência e dispensada antes do seu término, quando se encontrava grávida. O parto aconteceu quando ela estava com apenas 27 semanas de gestação. Mas a criança nasceu sem vida. Ao analisar o caso, o juiz de 1º Grau deferiu à mulher indenização pela ausência de manutenção do emprego, mas somente até duas semanas após o parto. No entanto, esse entendimento não foi confirmado pelo relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence. Para ele, o fato de não ter havido parto com vida, mas sim o nascimento de uma criança morta (natimorto), não retira o direito à estabilidade.

Em seu voto, o magistrado lembrou que o direito à estabilidade provisória surge com a concepção na vigência do contrato de trabalho. A responsabilidade do empregador, proveniente do artigo 10, II, "b" do ADCT, é objetiva, pouco importando se ele sabe que a empregada está grávida. Segundo o desembargador, nem mesmo a gestante precisa ter conhecimento desse fato para ter assegurada a estabilidade. Esse entendimento já foi pacificado pelo TST, por meio da Súmula 244, inciso I.

"Trata-se de conferir eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana, incluído, nesse conceito, o nascituro, objeto de preocupação da norma protetiva em questão", destacou o magistrado. De acordo com ele, o simples fato de a reclamante se encontrar grávida antes do encerramento do contrato de trabalho é considerado suficiente para garantir a ela a estabilidade provisória da gestante. Nesse sentido, o artigo 391-A da CLT ("A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"). O julgador também lembrou que o item III da Súmula 244 do TST assegurou a estabilidade da gestante, mesmo no caso de admissão por contrato por tempo determinado.

Ainda conforme destacou a decisão, a ordem jurídica distingue a proteção concedida à gestante na ocorrência de aborto e no caso de parto prematuro ou com óbito. Nos termos do Decreto 3.048/1999, em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias de licença maternidade (artigo 93, §4º). Em se tratando de aborto não criminoso, o direito a salário maternidade corresponde a duas semanas (art. 93, §5º).

O relator se valeu da lição da Professora Alice Monteiro de Barros para esclarecer que atualmente a doutrina define o aborto como sendo a interrupção da gravidez antes da viabilidade fetal. Embora o conceito seja discutível, no momento, a Organização Mundial de Saúde considera inviáveis fetos com menos de 20 semanas de idade gestacional ou peso inferior a 500 gramas.

"Não se confundem, portanto, as hipóteses de aborto e parto prematuro, sendo que a diferença entre um e outro é a viabilidade do feto", registrou no voto, acrescentando que a distinção entre aborto e parto prematuro se faz relevante, já que as consequências são distintas: "em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido repouso de 2 (duas) semanas a título de salário-maternidade (§ 5º do artigo 93 do Decreto 3.048/99). Ocorrendo parto antecipado, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado por atestado médico, a empregada- terá direito a 120 (cento e vinte) dias de salário maternidade".

Ainda citando a doutrina de Alice Monteiro de Barros, o julgador registrou que a licença tem como fato gerador, não apenas o nascimento do filho, mas também a gestação. Afinal, esta gera transtornos físicos naturais e até mesmo psíquicos à mulher. Desse modo, o fato de a criança ter falecido não afasta o direito. Conforme ponderado, a legislação não exige que a criança nasça com vida para que a empregada tenha direito à licença-maternidade e à garantia de emprego. Logo, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.

Lembrou ainda o relator o conteúdo do parágrafo 3º do artigo 294 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 06 de agosto de 2010: Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto. Por sua vez, o parágrafo 5º dispõe que "Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS".Nesse contexto, por não se tratar de aborto, o julgador rejeitou a possibilidade de aplicação da regra prevista no artigo 395 da CLT, até mesmo por analogia. O dispositivo legal prevê que, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas. Uma decisão do TST citada no voto também lembrou que a estabilidade é um direito de indisponibilidade absoluta. Além disso, apontou que nem o dispositivo constitucional pertinente, nem o artigo 392 da CLT e a lei previdenciária exigem que a criança nasça com vida, para que a empregada tenha direito à licença-maternidade e à garantia de emprego.

Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da trabalhadora para garantir a ela o recebimento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, consistente nos salários e demais direitos correspondentes a todo o período da estabilidade provisória, compreendido entre a data da dispensa, até cinco meses após o parto.

Processo: 0002145-91.2012.5.03.0004 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Fábrica de roupas íntimas condenada por obrigar funcionárias a se despir durante revista


Por obrigar uma funcionária a se despir parcialmente para verificar a ocorrência ou não de furtos, uma fábrica de roupas íntimas foi condenada a pagar R$ 2.500 de indenização por danos morais. Essa foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), revertendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24 Região (MS), que havia inocentado a empresa.

De acordo com o acórdão regional, ficou comprovado que a empresa realizava revistas diárias nas bolsas dos empregados e que, em duas ocasiões, efetuou fiscalização pessoal na própria trabalhadora, exigindo que esta se despisse parcialmente das suas roupas, de modo que a funcionária da empresa que realizava a revista pudesse visualizar, sem tocar a trabalhadora, se esta portava alguma roupa íntima que tivesse sido fabricada na loja. A justificativa do órgão regional para excluir a condenação da empresa foi de que essa seria uma medida necessária para proteger o patrimônio e o desenvolvimento da atividade econômica.

"Na hipótese vertente, tem-se nítida a extrapolação do poder diretivo do empregador, ao exigir revistas com exposição, ainda que parcial, do corpo da trabalhadora. Registra-se ser irrelevante o fato de que a revista íntima tenha sido procedida por pessoa do mesmo sexo, visto que o vexame suportado pela autora não é elidido totalmente somente por essa circunstância", argumentou o ministro relator do processo, José Roberto Freire Pimenta. "Nesses termos, diante do quadro fático de humilhação e de violação de sua intimidade, detalhadamente consignado no acórdão regional, o que ficou registrado na memória da reclamante foi a humilhação sofrida, a invasão à sua intimidade e a dor moral causada pelo ato ilícito da reclamada", concluiu.

Processo: TST-RR-172100-86.2008.5.24.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho