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quarta-feira, 5 de março de 2014

Empresa do ramo do agronegócio consegue reverter condenação por “dumping social”


Uma empresa do ramo do agronegócio, condenada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Avaré ao pagamento de R$ 10 mil por "dumping social", conseguiu se livrar da condenação com recurso julgado pela 7ª Câmara do TRT-15. O acórdão, que teve como relator o desembargador Carlos Augusto Escanfella, concordou com a tese de defesa da reclamada, que chamou a decisão de primeiro grau de "ultra petita", uma vez que não constava, dentre os pedidos do reclamante, a condenação da empresa por prática de "dumping". O Juízo de 1º grau, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por "dumping social", alegou que a empregadora "habitualmente foi condenada ao pagamento de horas extras, desrespeito que além de aumentar indevidamente os lucros da recorrente, causa desequilíbrio no sistema capitalista, fomenta a concorrência desleal, além de imputar prejuízos a toda a sociedade".

No recurso, a empresa se defendeu dizendo que "sempre pautou sua conduta pelo prestígio aos colaboradores, aderindo voluntariamente a todas as ações determinadas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)" e afirmou ainda, quanto às demais condenações (horas ‘in itinere' e intervalos intrajornadas) que estas "decorreram da análise desvirtuada da prova oral produzida pelo reclamante, em detrimento da prova documental constante nos autos". O colegiado afirmou que a empresa tinha razão em parte em suas alegações. Quanto ao "dumping social", o acórdão registrou que foi "louvável a iniciativa do magistrado de primeiro grau, que ao identificar indícios de prática empresarial que no mínimo afronta a legislação protetora do trabalho, deixou a inércia inerente ao Poder Judiciário para, da forma que melhor entendeu, condenar a reclamada ao pagamento de indenização". Mesmo assim, o acórdão afirmou que "não é possível manter a condenação", apesar de entender que o juiz de primeiro grau está "mais próximo dos fatos e dos agentes sociais e possuir uma visão mais acurada da realidade social que circunda a Vara de Avaré".

A Câmara ressaltou que "a condenação aplicada de ofício não o respeitou" o Estado Democrático de Direito, e que determina, dentre as garantias constitucionais, "o respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, esculpido no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal". No campo infraconstitucional, o colegiado salientou também que a condenação de primeiro grau também violou o artigo 128 do CPC que estabelece que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". A Câmara destacou ainda que o Juízo só pode agir de ofício "em matéria de ordem pública".

O colegiado registrou, porém, quanto ao "dumping", que "tal prática não pode passar despercebida por esta instância revisora, sob pena de se estar chancelando a deterioração das relações trabalhistas", e afirmou que "constatadas irregularidades no processo, cabe ao juiz, segundo o seu entendimento, determinar as providências que entender devidas, mediante expedição de ofícios às autoridades ou órgãos governamentais competentes, a fim de prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 125, III, do CPC)". No entendimento do colegiado, no caso, "as constatações apresentadas pelo Juízo monocrático impõem a expedição de ofícios ao Delegado Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para que apurem eventual prática de ‘dumping social' e tomem as medidas administrativas e judiciais cabíveis, haja vista a legitimação daqueles órgãos para fiscalização e propositura de eventual ação civil pública para garantia de direitos difusos ou coletivos (art. 5º da Lei 7347/85)", concluiu.

Processo: 0001493-57.2012.5.15.0031

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Tribunal ratifica sentença que reverteu contrato de experiência para contrato por prazo indeterminado


Empregado que já prestou serviços à empresa mediante contrato por prazo indeterminado na mesma função e por mais de um ano não deve ser submetido a contrato de experiência.

É o que entende a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que ratificou decisão da Vara do Trabalho de Rio Brilhante.

A contratante alegou que o motorista carreteiro ficou muito tempo afastado da empresa e, por isso, teria sido celebrado um novo contrato de experiência para avaliá-lo no retorno do préstimo de seus serviços.

O primeiro contrato de trabalho aconteceu de 1/2/2010 a 22/12/2011 e o segundo, firmado na modalidade de experiência, de 10/4/2012 a 11/5/2012.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Nicanor de Araújo Lima, se o empregado já havia trabalhado para a empresa como motorista carreteiro por quase dois anos, foi correta a decisão que julgou não haver motivo plausível para a celebração de contrato de experiência.

"Outrossim, como bem ponderou a sentença, se nos termos do art. 452 da CLT considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, com maior razão esse entendimento se aplica quando o primeiro contrato, como no caso, é por prazo indeterminado", expôs o relator.

A Turma confirmou ainda o pagamento de intervalo intrajornada na integralidade, acrescido de 50%, e diferenças de horas extras.

"A concessão de intervalo intrajornada para descanso e alimentação do trabalhador é medida adotada pelo nosso ordenamento jurídico, visando a recuperação das forças do empregado mediante um período de descanso e alimentação. Assim, eventual supressão deste intervalo fere norma cogente que protege a saúde, a higiene e a segurança do trabalhador", afirmou o des. Nicanor.

Processo: 0000985-76.2012.5.24.0091-RO.1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região