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quarta-feira, 5 de março de 2014

Não há acúmulo de função se novas tarefas não fogem àquelas inerentes ao cargo para o qual empregado foi contratado


O jus variandi nada mais é que o poder conferido ao empregador de alterar as condições de trabalho de seus empregados, nos contornos da lei e desde que não configure alteração prejudicial ao trabalhador. E isso envolve uma questão frequentemente discutida na Justiça Trabalhista: até que ponto o jus variandi permite que o empregador altere as funções originalmente atribuídas ao trabalhador, acrescentando outras, sem caracterizar o acúmulo de funções?

A questão foi analisada pelo juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, ao relatar recurso na 9ª Turma do TRT-MG, no qual o trabalhador pretendia receber diferenças salariais pelo acúmulo de funções. O empregado afirmou que, apesar de ter sido contratado para trabalhador como Operador de Produção III, passou a acumular atividades distintas de sua função, tais como descarga de sacos de cal e outros produtos, queima de cal, além de fazer dosagem de polímeros. Mas o relator não lhe deu razão, pontuando que a prova oral revelou que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador não fogem àquelas inerentes ao cargo para o qual fora contratado, não ficando caracterizado o acúmulo de funções.

"O exercício de atribuições complementares à função original, em consonância com a condição pessoal do trabalhador, faz parte do jus variandi do empregador. Se o empregado trabalhou a jornada contratada, executando serviços de acordo com a sua condição pessoal, e recebeu o salário ajustado, não tem direito à diferença salarial pretendida (parágrafo único do art. 456 da CLT)", destacou o relator. Ele frisou que à composição de uma função podem se agregar tarefas distintas, que embora se somem, não desvirtuam a atribuição original.

No entender do relator, quanto o legislador pretendeu reconhecer direito à majoração salarial por acúmulo de função ele o fez expressamente, conforme artigo 13 da Lei nº 6.615/1978, que regulamentou a profissão de radialista. E, por se tratar de regra excepcional, a norma é de interpretação restritiva, concluiu, negando provimento ao recurso. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo: 0002087-74.2012.5.03.0041 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Tribunal ratifica sentença que reverteu contrato de experiência para contrato por prazo indeterminado


Empregado que já prestou serviços à empresa mediante contrato por prazo indeterminado na mesma função e por mais de um ano não deve ser submetido a contrato de experiência.

É o que entende a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que ratificou decisão da Vara do Trabalho de Rio Brilhante.

A contratante alegou que o motorista carreteiro ficou muito tempo afastado da empresa e, por isso, teria sido celebrado um novo contrato de experiência para avaliá-lo no retorno do préstimo de seus serviços.

O primeiro contrato de trabalho aconteceu de 1/2/2010 a 22/12/2011 e o segundo, firmado na modalidade de experiência, de 10/4/2012 a 11/5/2012.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Nicanor de Araújo Lima, se o empregado já havia trabalhado para a empresa como motorista carreteiro por quase dois anos, foi correta a decisão que julgou não haver motivo plausível para a celebração de contrato de experiência.

"Outrossim, como bem ponderou a sentença, se nos termos do art. 452 da CLT considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, com maior razão esse entendimento se aplica quando o primeiro contrato, como no caso, é por prazo indeterminado", expôs o relator.

A Turma confirmou ainda o pagamento de intervalo intrajornada na integralidade, acrescido de 50%, e diferenças de horas extras.

"A concessão de intervalo intrajornada para descanso e alimentação do trabalhador é medida adotada pelo nosso ordenamento jurídico, visando a recuperação das forças do empregado mediante um período de descanso e alimentação. Assim, eventual supressão deste intervalo fere norma cogente que protege a saúde, a higiene e a segurança do trabalhador", afirmou o des. Nicanor.

Processo: 0000985-76.2012.5.24.0091-RO.1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Parcelamento de débito previsto no artigo 745-A do CPC é aplicável à execução trabalhista


O artigo 745-A, do CPC, possibilita ao devedor requerer, no curso do processo de execução, o parcelamento do débito em até seis vezes, bastando que reconheça a dívida e realize um depósito de 30% do valor devido corrigido, com acrescidos de honorários advocatícios e de custas processuais. Sua aplicação ao processo do trabalho tem sido alvo de divergência jurisprudencial.

Modificando entendimento do juízo de 1º grau, a 6ª Turma do TRT-MG entendeu que esse procedimento é, sim, aplicável ao processo trabalhista. Na ótica do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Jr., o parcelamento do débito, tal como previsto nesse artigo, visa somente a facilitar a satisfação do crédito trabalhista em período de tempo em que, provavelmente, a execução não atingiria sua finalidade. E isso é vantajoso tanto para o devedor, quanto para o credor. Ele acrescentou ainda que a CLT, apesar de possuir regramento específico quanto ao procedimento executório, é omissa quanto a essa forma de pagamento, o que enseja a aplicação subsidiária desse dispositivo legal (art. 769 da CLT).

Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para autorizar o parcelamento do débito, na forma requerida, de acordo com a previsão contida no artigo 745-A do CPC.

Processo: 0000818-12.2011.5.03.0016 AP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região