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quarta-feira, 26 de março de 2014

Empregador pode pagar salário proporcional a empregado doméstico que cumpre jornada reduzida

O salário mínimo legal corresponde ao valor salarial mais baixo que se pode pagar a um empregado no mercado de trabalho brasileiro. Desde a Constituição Federal de 1988 esse valor é fixado por lei. Ele pode ser calculado com base nas horas trabalhadas (salário mínimo horário), à base do dia (salário mínimo diário) ou ainda à base do mês (salário mínimo mensal).

A 8ª Turma do TRT de Minas apreciou, recentemente, o recurso de uma empregada doméstica que pleiteava diferenças salariais ao fundamento de que recebia salário inferior ao mínimo legal. Ela alegou que era mensalista e, mesmo que fosse horista, considerando seis horas e meia de trabalho, de segunda a sábado, o valor recebido ficou aquém do mínimo.

Apreciando a questão, a juíza relatora convocada Ana Maria Amorim Rebouças, frisou que, embora o recebimento do salário mínimo seja constitucionalmente assegurado (artigo 7º, inciso IV, da CF/88), sua interpretação deve levar em conta a duração semanal do trabalho de 44 horas e a diária de 8 horas, prevista no inciso XIII do mesmo artigo. "Logo, se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas", explicou a relatora.

Constatando que a empregada trabalhava 36 horas semanais, já que tinha jornada de seis horas, de segunda a sábado, a relatora concluiu que o salário da trabalhadora pode ser estabelecido proporcionalmente à sua jornada, considerando o salário mínimo vigente à época. No voto, foi citada decisão recente do TST nesse sentido.

Mas, no caso, valendo-se de simples cálculos matemáticos e comparando o salário pago pela empregadora e o efetivamente devido, a julgadora verificou a existência de diferenças em favor da empregada, que não recebeu o salário mínimo de forma proporcional à jornada cumprida. Acompanhando entendimento da relatora, a Turma deu provimento parcial ao recurso da empregada para deferir a ela diferenças salariais, com base no salário mínimo da época, proporcional às 36 horas de trabalho semanais.

Processo: 0000056-48.2013.5.03.0073 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região

segunda-feira, 10 de março de 2014

Reconhecida a impenhorabilidade absoluta de honorários de advogada


Aplicando o disposto no artigo 649, IV, do CPC, a 5ª Turma do TRT-MG modificou decisão do juízo de 1º Grau que determinou a penhora sobre os honorários de sucumbência de uma advogada, executada no processo.

A executada defendeu a impenhorabilidade dos honorários advocatícios, alegando não possuir outras fontes de renda. E esses argumentos foram acolhidos pelo desembargador Marcus Moura Ferreira. Ele frisou que a impenhorabilidade absoluta dos honorários de profissional liberal está assegurada no artigo 649, IV, do CPC, que prevê como única exceção o pagamento de pensão alimentícia, o que não é o caso.

Na visão do relator, se, por um lado, não se pode desconsiderar o caráter privilegiado do crédito trabalhista, por outro, não se pode admitir a interpretação ampliativa adotada pelo juízo da execução no sentido de que as impenhorabilidades devem garantir apenas o mínimo essencial ao devedor. Isso porque, segundo explicou, os honorários recebidos pela executada são indispensáveis à sua manutenção e sobrevivência. Lembrou ainda o desembargador que o fruto do trabalho da advogada também há de ser preservado e valorizado, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR) e do primado do trabalho como valor social (art. 1º, IV e art. 170 da CR).

Com base nesses fundamentos, ele deu provimento ao recurso para declarar insubsistente a penhora realizada nos rostos dos autos.

Processo: 0000407-21.2012.5.03.0149 AP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região