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quarta-feira, 26 de março de 2014

Empregador pode pagar salário proporcional a empregado doméstico que cumpre jornada reduzida

O salário mínimo legal corresponde ao valor salarial mais baixo que se pode pagar a um empregado no mercado de trabalho brasileiro. Desde a Constituição Federal de 1988 esse valor é fixado por lei. Ele pode ser calculado com base nas horas trabalhadas (salário mínimo horário), à base do dia (salário mínimo diário) ou ainda à base do mês (salário mínimo mensal).

A 8ª Turma do TRT de Minas apreciou, recentemente, o recurso de uma empregada doméstica que pleiteava diferenças salariais ao fundamento de que recebia salário inferior ao mínimo legal. Ela alegou que era mensalista e, mesmo que fosse horista, considerando seis horas e meia de trabalho, de segunda a sábado, o valor recebido ficou aquém do mínimo.

Apreciando a questão, a juíza relatora convocada Ana Maria Amorim Rebouças, frisou que, embora o recebimento do salário mínimo seja constitucionalmente assegurado (artigo 7º, inciso IV, da CF/88), sua interpretação deve levar em conta a duração semanal do trabalho de 44 horas e a diária de 8 horas, prevista no inciso XIII do mesmo artigo. "Logo, se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas", explicou a relatora.

Constatando que a empregada trabalhava 36 horas semanais, já que tinha jornada de seis horas, de segunda a sábado, a relatora concluiu que o salário da trabalhadora pode ser estabelecido proporcionalmente à sua jornada, considerando o salário mínimo vigente à época. No voto, foi citada decisão recente do TST nesse sentido.

Mas, no caso, valendo-se de simples cálculos matemáticos e comparando o salário pago pela empregadora e o efetivamente devido, a julgadora verificou a existência de diferenças em favor da empregada, que não recebeu o salário mínimo de forma proporcional à jornada cumprida. Acompanhando entendimento da relatora, a Turma deu provimento parcial ao recurso da empregada para deferir a ela diferenças salariais, com base no salário mínimo da época, proporcional às 36 horas de trabalho semanais.

Processo: 0000056-48.2013.5.03.0073 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região

terça-feira, 11 de março de 2014

Empresa não pagará acúmulo de função para motorista que também era trocador


A empresa carioca V. V. C. Ltda. não terá de pagar adicional por acúmulo de função para motorista que também exercia a função de trocador. O adicional foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou a decisão, que havia determinado o pagamento de 50% do salário dos cobradores para o motorista.

De acordo com o TRT, o contrato era para a função de motorista, e a empresa não negou que ele desenvolvia as duas atividades. Para o Regional, houve alteração contratual prejudicial ao trabalhador, já que o motorista guardava e conferia dinheiro, "além do próprio ato de cobrança em si, o qual atrapalha a função de dirigir".

O relator do processo na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, disse que, no TST, a questão tem sido decidida à luz do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. De acordo com o dispositivo, se não há prova ou cláusula expressa a tal respeito, será entendido que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Por unanimidade, a Turma determinou a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes do exercício da função de cobrador.

Processo: RR-18700-15.2005.5.01.0222

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Atividades extra-classe de docente não podem ser remuneradas como horas-aula


Professores que ministram aulas em universidades, submetidos ao regime de trabalho em tempo integral, devem cumprir 40 horas de atividade por semana, na mesma instituição. Dessas, pelo menos 20 horas devem ser dedicadas a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação. Porém, a remuneração não pode ser calculada como se fossem 40 horas-aula, porque esse critério de pagamento se aplica exclusivamente às aulas ministradas, e não pode ser utilizado para remunerar as atividades extra-classe.

O acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assim indeferiu o recurso ordinário do reclamante, que pedia a reforma da sentença de 1ª instância. Nessa, já não havia sido provido o pedido de diferenças salariais, cuja alegação era que, contratado para a jornada de 40 horas semanais, deveria fazer jus ao salário de 40 horas-aula semanais.

A relatora, juíza do trabalho convocada Soraya Galassi Lambert, manteve a referida sentença, salientando que, embora “o reclamante tenha passado a atuar, junto à reclamada, em regime de tempo integral, que exige a prestação de 40 horas semanais de atividades, não lhe confere o direito a receber o equivalente à 40 horas-aula por semana”. Mais que isso, restou comprovado nos autos que a recorrida “remunerou adequadamente o reclamante, em atenção à legislação e às normas coletivas aplicáveis ao caso”, conforme a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e a cláusula 13, das normas coletivas vigentes à época da prestação dos serviços.

Processo: 00025357420115020311 - Ac. 20131169623

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região