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sexta-feira, 28 de março de 2014

Motorista de microônibus que também atua como cobrador não tem direito a adicional por acúmulo de funções

Um motorista de ônibus coletivo que também realizava a cobrança das passagens buscou na Justiça do Trabalho o pagamento de acréscimo salarial pelo exercício cumulativo das funções de motorista e cobrador. Segundo alegou, seu pedido se justificaria pela sobrecarga de trabalho e pelo desempenho de atribuição diversa daquela para a qual foi contratado. Acrescentou que a acumulação das funções de motorista e cobrador nos coletivos, além de abusiva e desgastante, causa inúmeros inconvenientes, tais como atraso no cumprimento dos percursos, prejuízo à segurança dos motoristas e usuários, além de redução na eficiência dos serviços.

Mas esses argumentos não convenceram a juíza convocada Sabrina Frões Leão, relatora do recurso, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, por entender não ser o caso de acúmulo de funções, já que as tarefas eram compatíveis entre si.

Conforme verificado pela relatora, o autor informou ter trabalhado como motorista de microônibus, de 2004 a 2008. São ônibus de pequena dimensão, com capacidade de transporte de número de passageiros menor que o veículo coletivo convencional. Segundo frisou a relatora, é importante notar, nesse caso, que não existe qualquer norma, seja de ordem legal ou coletiva, que vede a acumulação das funções em questão. Trata-se, ainda de acordo com a relatora, de alteração contratual admissível no espectro do jus variandi do empregador.

Citando doutrina a esse respeito, ela frisou que a exigência de que o motorista de microônibus também realize a cobrança de passagens não importa em alteração prejudicial ao trabalhador, uma vez que essa última atividade pode e é exercida dentro da mesma jornada de trabalho e no próprio veículo, sem qualquer esforço extraordinário ou aumento da carga laboral, sendo funções compatíveis entre si. Lembrou ainda a magistrada que o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), ao descrever pormenorizadamente a função do motorista em geral, bem como a do motorista de ônibus, inclui a possibilidade de cobrança e entrega dos bilhetes a passageiros. E esclareceu que, como é sabido, a cobrança das tarifas dos passageiros pelo motorista do ônibus de transporte coletivo é feita com o veículo estacionado nas paradas previstas, previamente estipuladas e devidamente identificadas, nos termos das normas de trânsito. De forma que, até a entrada de todos os passageiros e cobrança das tarifas, não é possível o deslocamento do veículo de modo a colocar em risco o tráfego ou mesmo a segurança dos passageiros. Mencionando os artigos 28, 107 e 169 do Código de Trânsito Brasileiro, ela descartou a possibilidade de qualquer ofensa a esses dispositivos, já que neles não se encontra nenhuma restrição à acumulação das funções de motorista e cobrador.

Por fim, destacando vários julgados nesse sentido, ela concluiu pela compatibilidade entre as funções de motorista e cobrador de microônibus, mantendo a decisão recorrida integralmente. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.

Processo: 0000270-93.2012.5.03.0131 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 11 de março de 2014

Empresa não pagará acúmulo de função para motorista que também era trocador


A empresa carioca V. V. C. Ltda. não terá de pagar adicional por acúmulo de função para motorista que também exercia a função de trocador. O adicional foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou a decisão, que havia determinado o pagamento de 50% do salário dos cobradores para o motorista.

De acordo com o TRT, o contrato era para a função de motorista, e a empresa não negou que ele desenvolvia as duas atividades. Para o Regional, houve alteração contratual prejudicial ao trabalhador, já que o motorista guardava e conferia dinheiro, "além do próprio ato de cobrança em si, o qual atrapalha a função de dirigir".

O relator do processo na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, disse que, no TST, a questão tem sido decidida à luz do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. De acordo com o dispositivo, se não há prova ou cláusula expressa a tal respeito, será entendido que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Por unanimidade, a Turma determinou a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes do exercício da função de cobrador.

Processo: RR-18700-15.2005.5.01.0222

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho