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sexta-feira, 28 de março de 2014

Motorista de microônibus que também atua como cobrador não tem direito a adicional por acúmulo de funções

Um motorista de ônibus coletivo que também realizava a cobrança das passagens buscou na Justiça do Trabalho o pagamento de acréscimo salarial pelo exercício cumulativo das funções de motorista e cobrador. Segundo alegou, seu pedido se justificaria pela sobrecarga de trabalho e pelo desempenho de atribuição diversa daquela para a qual foi contratado. Acrescentou que a acumulação das funções de motorista e cobrador nos coletivos, além de abusiva e desgastante, causa inúmeros inconvenientes, tais como atraso no cumprimento dos percursos, prejuízo à segurança dos motoristas e usuários, além de redução na eficiência dos serviços.

Mas esses argumentos não convenceram a juíza convocada Sabrina Frões Leão, relatora do recurso, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, por entender não ser o caso de acúmulo de funções, já que as tarefas eram compatíveis entre si.

Conforme verificado pela relatora, o autor informou ter trabalhado como motorista de microônibus, de 2004 a 2008. São ônibus de pequena dimensão, com capacidade de transporte de número de passageiros menor que o veículo coletivo convencional. Segundo frisou a relatora, é importante notar, nesse caso, que não existe qualquer norma, seja de ordem legal ou coletiva, que vede a acumulação das funções em questão. Trata-se, ainda de acordo com a relatora, de alteração contratual admissível no espectro do jus variandi do empregador.

Citando doutrina a esse respeito, ela frisou que a exigência de que o motorista de microônibus também realize a cobrança de passagens não importa em alteração prejudicial ao trabalhador, uma vez que essa última atividade pode e é exercida dentro da mesma jornada de trabalho e no próprio veículo, sem qualquer esforço extraordinário ou aumento da carga laboral, sendo funções compatíveis entre si. Lembrou ainda a magistrada que o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), ao descrever pormenorizadamente a função do motorista em geral, bem como a do motorista de ônibus, inclui a possibilidade de cobrança e entrega dos bilhetes a passageiros. E esclareceu que, como é sabido, a cobrança das tarifas dos passageiros pelo motorista do ônibus de transporte coletivo é feita com o veículo estacionado nas paradas previstas, previamente estipuladas e devidamente identificadas, nos termos das normas de trânsito. De forma que, até a entrada de todos os passageiros e cobrança das tarifas, não é possível o deslocamento do veículo de modo a colocar em risco o tráfego ou mesmo a segurança dos passageiros. Mencionando os artigos 28, 107 e 169 do Código de Trânsito Brasileiro, ela descartou a possibilidade de qualquer ofensa a esses dispositivos, já que neles não se encontra nenhuma restrição à acumulação das funções de motorista e cobrador.

Por fim, destacando vários julgados nesse sentido, ela concluiu pela compatibilidade entre as funções de motorista e cobrador de microônibus, mantendo a decisão recorrida integralmente. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.

Processo: 0000270-93.2012.5.03.0131 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 26 de março de 2014

Cuidadora não consegue reverter improcedência de vínculo empregatício

Uma trabalhadora que prestou cuidados pessoais para uma portadora de Alzheimer não obteve êxito em sua pretensão de restabelecer o reconhecimento de vínculo empregatício declarado em sentença. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso interposto ante a constatação de deficiência técnica do apelo.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada na 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) contra os filhos da senhora assistida pela cuidadora. Na reclamação, ela afirmou que foi contratada para trabalhar, inclusive em regime de plantão, fazendo o cuidado pessoal da portadora de Alzheimer. Além dessa atividade, fazia compras para a residência, sacava dinheiro e realizava pagamentos de contas.

Ao pedir o reconhecimento de vínculo empregatício pelo período de 16 meses, a cuidadora afirmou que o filho da patroa a obrigou assinar declarações que a identificavam como prestadora de serviços ou trabalhadora autônoma, com o propósito de "se livrar" dela, ou de eventual ação trabalhista. Em sua defesa, os filhos afirmaram que não podiam responder à ação, pois não foram eles os empregadores da cuidadora.

A juíza de primeiro grau esclareceu que a relação jurídica do trabalho doméstico tem previsão específica na Lei 5.859/1972, cujo artigo 1º define, como empregado, aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial destas. E observou que a questão jurídica de maior controvérsia quanto à caracterização ou não de trabalho doméstico se dá em relação ao requisito da continuidade.

Neste aspecto, considerou que a expressão legal "serviços de natureza contínua" não se restringe à frequência com que o trabalhador presta serviços, e sim à necessidade desse serviço pela pessoa ou família, a despeito de a frequência ser um indicativo considerável da demanda, que, no caso, era de duas a três vezes por semana. Ao final, a juíza deu razão à trabalhadora e determinou o pagamento de verbas trabalhistas, além da assinatura de sua carteira de trabalho na função de doméstica.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, acolhendo recurso ordinário dos familiares. O Regional ressaltou que a contratação e o aproveitamento da mão de obra foram desfrutados diretamente pela senhora falecida, e não por sua filha. Por outro lado, considerou que não houve habitualidade na prestação de serviços, uma vez que ocorria duas ou três vezes por semana. Desse modo, os pedidos da cuidadora foram julgados improcedentes.

Ao recorrer ao TST, a prestadora de serviços insistiu na caracterização do vínculo de emprego, considerando a continuidade na prestação dos serviços. Argumentou que a manutenção da decisão do TRT-RJ configuraria violação aos artigos 229 e 230 da Constituição Federal e à Lei 5.589/72, além de a decisão divergir de outros julgados que analisaram a mesma situação.

Na sessão de julgamento realizada pela Primeira Turma, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (inferiores a 40 salários mínimos), somente é admitido recurso de revista por violação direta da Constituição ou contrariedade a súmula do TST, conforme prevê o artigo 896, parágrafo 6°, da CLT. Desse modo, somente puderam ser examinadas as alegações de ofensa à Constituição Federal.

Contudo, conforme o relator, os dispositivos indicados pela trabalhadora não tinham pertinência com o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o que tornou juridicamente impossível a verificação das violações apontadas. Os artigos 229 e 230 da Constituição versam, respectivamente, sobre os deveres de pais e filhos de se assistirem mutuamente e da família, da sociedade e do Estado de amparar pessoas idosas, a fim de garantir-lhes a dignidade, o bem estar e o direito à vida.

Por deficiência técnica do recurso, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-491-86.2012.5.01.0081

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região