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terça-feira, 4 de março de 2014

Gari consegue adicional de insalubridade em grau máximo


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa mineira V. E. A. S. A. a pagar a uma empregada, gari que trabalhava na limpeza das ruas de Belo Horizonte, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), como estipulado na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.

A empregada afirmou que, durante o tempo em que trabalhou para a empresa, manteve contato constante com todo tipo de lixo urbano, mas recebia adicional de insalubridade apenas em grau mínimo (10%), quando o correto seria em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a atividade de gari não se enquadrava na hipótese do Anexo 14 da NR-15, indeferiu a verba.

O relator que examinou o apelo da empregada na Oitava Turma, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, deu-lhe razão. Segundo o relator, o TST já firmou entendimento de que, ao qualificar como insalubre, em grau máximo, o trabalho que exige contato permanente com lixo urbano, o Anexo 14 da NR-15 "não faz distinção entre os trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo urbano".

Assim, o relator reformou a decisão regional e restabeleceu a sentença que julgou procedente o pedido da empregada, deferindo-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos sobre o aviso prévio, férias mais abono de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1341-40-2011.5.03.0140

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Concedido adicional de periculosidade a operador de empilhadeira por contato com gás inflamável


Nos termos da Súmula 364 do TST, a exposição do empregado a condições de risco, não só de forma permanente, mas também de maneira intermitente, assegura a ele o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Só não terá esse direito o empregado que tiver contato apenas eventual ou extremamente reduzido com o agente perigoso.

Ao julgar um recurso envolvendo esse tema, a 2ª Turma do TRT-MG, decidiu manter a decisão que condenou a empregadora a pagar o adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira. Acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, os julgadores entenderem que a atividade de abastecer empilhadeira com gás inflamável (GLP) era realizada em caráter habitual e intermitente pelo reclamante, nos termos da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Pelo que se apurou das provas, inclusive do laudo pericial, o reclamante era responsável por encaminhar a empilhadeira para o local de abastecimento e também pela troca dos cilindros de gás combustível. Ele permanecia habitualmente em área de risco normatizada pela incursão na área de armazenamento de inflamáveis, caracterizando-se a existência de periculosidade.

O relator rejeitou a possibilidade de a exposição ao agente perigoso ser considerada em caráter eventual, já que, conforme o laudo pericial, o reclamante gastava seis minutos diários no abastecimento. Isto quando as conexões funcionavam perfeitamente. Caso contrário, o tempo despendido era de 20 a 30 minutos diários, o que ocorria com frequência.

"O fato de o reclamante não permanecer durante todo o tempo da jornada de trabalho em local considerado como área de risco não descaracteriza o caráter perigoso da atividade, em razão do risco de acidente a que estava exposto, podendo o sinistro ocorrer a qualquer momento", ponderou no voto o relator, explicando que "apenas é considerada exposição eventual aquela que é aleatória, esporádica, incerta, não ligada às funções do empregado". E essa não foi a situação encontrada no caso do processo.

A empregadora ainda alegou que a periculosidade somente se caracteriza quando há transporte de material inflamável acima de 135 quilos. Outro argumento refutado pelo julgador. É que, além de o reclamante também realizar abastecimento da empilhadeira, a empresa não comprovou que não tenha sido ultrapassado o limite de tolerância de 135 quilos de inflamável. Ademais, o perito esclareceu que o anexo 2, letra "b" da NR 16 nada menciona sobre a quantidade de botijas e sua capacidade. De acordo com o laudo, o importante, no caso, é que o reclamante acessava constantemente e de forma habitual área de risco normatizada na NR 16.

Por tudo isso, diante da existência de provas capazes de contrariar a conclusão da perícia, o relator decidiu manter a sentença, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores, por maioria de votos.

Processo: 0001737-75.2012.5.03.0077 AIRR

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

TST - Limpar banheiro e coletar lixo de agência enseja adicional de insalubridade em grau máximo

Fazer a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas, como no caso de uma instituição financeira, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. Sendo assim, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com o processo, a funcionária exercia suas atribuições nas dependências do Banco do Brasil, onde tinha como tarefa limpar cinco banheiros diariamente, inclusive recolher o lixo e colocar na rua em frente ao banco, lavar lixeiras dia sim/dia não. Após perícia, foi verificado que a funcionária usava luvas de látex, calçados e uniforme.

No entanto, de acordo com o perito, mesmo que a reclamante utilizasse efetivamente luvas de borracha no desempenho de suas atividades, a insalubridade não ficaria elidida uma vez que uma das formas de transmissão dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Com o agravante que as luvas servem como meio de proliferação de agentes infecciosos e desta forma agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações. Sendo assim, o perito concluiu que a atividade exercida pela funcionária caracterizava-se como insalubre em grau máximo.

Em sua defesa, a empresa alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente, o que foi observado. Reiterou que a limpeza de sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários equipara-se ao recolhimento de lixo doméstico, em razão dos componentes depositados e dos produtos utilizados na higienização, e que a reclamante somente teria direito de perceber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, caso exercesse as atividades de lixeiro/coletar e reciclador.

"A atividade de recolhimento do lixo - produzido pelas diversas pessoas que frequentam tais banheiros - pode ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano, sendo que tal tarefa sujeitava a reclamante, por força do contrato de trabalho, ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças", julgou o TRT da 4º Região. "A garantia mínima ao adicional de insalubridade em grau médio prevista na norma coletiva não retira da reclamante o direito à percepção de adicional em grau superior quando constatado o agente insalubre que o autoriza, como no presente caso", concluiu.

Em recurso ao TST, P. P. C. LTDA, empresa condenada, argumentou que a atividade exercida pela funcionária não corresponde a quaisquer das relacionadas na Norma Regulamentar n.º 15, Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na opinião do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST e que negou provimento ao pedido de revisão da condenação, a alegação de afronta a portaria ministerial não viabiliza o processamento do recurso no Tribunal Superior.

Processo: AIRR-509-29.2012.5.04.0371

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho