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segunda-feira, 24 de março de 2014

Violação a súmula do STJ não justifica subida de recurso de revista para análise do TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, agravo de instrumento interposto por uma das proprietárias de apartamento em Guarujá (SP) contra a penhora do imóvel para o pagamento de verbas trabalhistas a um ex-funcionário da C. A. A. Ltda. A proprietária alegou que, ao manter a penhora do imóvel, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) teria violado a Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Quarta Turma, a alegação de violação não justifica a subida de recurso para o TST.

O ex-funcionário ajuizou ação trabalhista alegando que atuou como encarregado na cantina, sem registro, de dezembro de 1989 a julho de 1990, quando foi dispensado sem motivo e sem o pagamento dos direitos trabalhistas. A Justiça do Trabalho determinou o pagamento dos direitos ao empregado.

Durante o trâmite da execução, o imóvel foi penhorado. A proprietária contestou a penhora alegando residir no imóvel e, portanto, ele deveria ser considerado bem de família, segundo a Lei 8.009/90. A contestação foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, mas o ex-empregado recorreu ao TRT-SP e a penhora foi restabelecida.

No julgamento, o Regional destacou que a impenhorabilidade do imóvel é garantida apenas quando os proprietários ou possuidores residem nele. E, no caso, a documentação apresentada pela proprietária, como carnês de IPTU, contas de luz e água, não prova, por si só, que se trata de residência, sobretudo porque o imóvel possuía cinco coproprietários. Ainda segundo o Tribunal paulista, houve contradição entre o endereço residencial informado pela proprietária na certidão de ciência da penhora e na procuração constante do processo e o endereço do imóvel penhorado.

A proprietária, então, interpôs recurso de revista para tentar discutir a questão da impenhorabilidade no TST. O recurso teve seguimento negado pelo Tribunal Regional, levando-a a interpor agravo para a subida do recurso ao TST, pedido negado pela Quarta Turma.

O relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o recurso de revista em processo já em fase de execução deve demonstrar literalmente violação à Constituição Federal, seguindo o artigo 896 da CLT e a Súmula 266 do TST. E, no agravo, a proprietária apenas indicou violação ao artigo 6º da Constituição e contrariedade à jurisprudência do STJ. "A alegação de contrariedade a súmula do STJ não enseja processamento do recurso de revista, objetivo do agravo de instrumento, portanto não se enquadra na hipótese de que trata o artigo 896 da CLT", concluiu.

Processo: AIRR-139200-62.1990.5.02.0302

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 10 de março de 2014

Aplicada revelia a empresa que enviou preposto que não era empregado


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, em julgamento de recurso de revista de um trabalhador, a necessidade da condição de empregado para quem vai representar a empresa em audiência. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de um gestor de TI de São Paulo que pediu a revelia contra a empresa por ter indicado um prestador de serviços para representá-la.

A revelia se dá quando a parte, embora tendo sido citada, não comparece para oferecer defesa no momento da audiência. Neste caso, presume-se que as alegações da parte presente em juízo são verdadeiras. É a chamada confissão ficta da ré.

A decisão da Turma reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou desnecessária a condição de empregado do representante da empresa no momento da audiência. Segundo o TRT, a CLT não possui essa determinação no parágrafo 1º do artigo 843. "Está claro que o representante não necessita ser necessariamente empregado. Pode ser qualquer pessoa relacionada à empresa, até mesmo um prestador de serviços", registrou o acórdão regional.

Para o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, a decisão contrariou a Súmula 377 do TST. Pelo dispositivo, apenas nas reclamações de empregado doméstico ou em ações contra micro ou pequeno empresários não há a necessidade de que o representante seja empregado da empresa.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT paulista para que o recurso do trabalhador seja analisado em novo julgamento, considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta da empresa.

Processo: RR-197-71.2011.5.02.0362

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Concedido adicional de periculosidade a operador de empilhadeira por contato com gás inflamável


Nos termos da Súmula 364 do TST, a exposição do empregado a condições de risco, não só de forma permanente, mas também de maneira intermitente, assegura a ele o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Só não terá esse direito o empregado que tiver contato apenas eventual ou extremamente reduzido com o agente perigoso.

Ao julgar um recurso envolvendo esse tema, a 2ª Turma do TRT-MG, decidiu manter a decisão que condenou a empregadora a pagar o adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira. Acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, os julgadores entenderem que a atividade de abastecer empilhadeira com gás inflamável (GLP) era realizada em caráter habitual e intermitente pelo reclamante, nos termos da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Pelo que se apurou das provas, inclusive do laudo pericial, o reclamante era responsável por encaminhar a empilhadeira para o local de abastecimento e também pela troca dos cilindros de gás combustível. Ele permanecia habitualmente em área de risco normatizada pela incursão na área de armazenamento de inflamáveis, caracterizando-se a existência de periculosidade.

O relator rejeitou a possibilidade de a exposição ao agente perigoso ser considerada em caráter eventual, já que, conforme o laudo pericial, o reclamante gastava seis minutos diários no abastecimento. Isto quando as conexões funcionavam perfeitamente. Caso contrário, o tempo despendido era de 20 a 30 minutos diários, o que ocorria com frequência.

"O fato de o reclamante não permanecer durante todo o tempo da jornada de trabalho em local considerado como área de risco não descaracteriza o caráter perigoso da atividade, em razão do risco de acidente a que estava exposto, podendo o sinistro ocorrer a qualquer momento", ponderou no voto o relator, explicando que "apenas é considerada exposição eventual aquela que é aleatória, esporádica, incerta, não ligada às funções do empregado". E essa não foi a situação encontrada no caso do processo.

A empregadora ainda alegou que a periculosidade somente se caracteriza quando há transporte de material inflamável acima de 135 quilos. Outro argumento refutado pelo julgador. É que, além de o reclamante também realizar abastecimento da empilhadeira, a empresa não comprovou que não tenha sido ultrapassado o limite de tolerância de 135 quilos de inflamável. Ademais, o perito esclareceu que o anexo 2, letra "b" da NR 16 nada menciona sobre a quantidade de botijas e sua capacidade. De acordo com o laudo, o importante, no caso, é que o reclamante acessava constantemente e de forma habitual área de risco normatizada na NR 16.

Por tudo isso, diante da existência de provas capazes de contrariar a conclusão da perícia, o relator decidiu manter a sentença, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores, por maioria de votos.

Processo: 0001737-75.2012.5.03.0077 AIRR

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região