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terça-feira, 1 de abril de 2014

Padeiro consegue rescisão indireta por não suportar condições de trabalho

Jornadas extenuantes, sem intervalos ou folgas semanais, e a circunstância de ter de trabalhar trancado durante a noite no estabelecimento. Estes foram os motivos apontados por um padeiro da cidade de Arujá (SP) para pedir rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido, deferido pela Justiça do Trabalho, vem sendo questionado pela empregadora, sem sucesso. No andamento mais recente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da padaria, que pretendia trazer o caso à discussão do TST.

A situação pode ser comparada a uma justa causa, só que não para o empregado, e sim para o empregador. A rescisão do contrato por iniciativa justificada do empregado, a chamada rescisão indireta, é prevista no artigo 483 da CLT, pelo qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato por falta grave do empregador. Nesse caso, o empregador terá de pagar várias parcelas ao empregado, como aviso prévio indenização, 13º salário proporcional e seguro-desemprego.

Insuportáveis

Na reclamação trabalhista ajuizada na 89ª Vara de Trabalho de São Paulo contra a C. P. e D. Ltda., o padeiro disse que as condições de trabalho ficaram insuportáveis, tornando-se impossível exercer suas atividades.

A empresa negou as acusações e garantiu que o padeiro gozava de intervalos, folgas e férias. Alegou também que não poderia ser apenada duplamente pela ausência da concessão de folgas, ou seja, pagar o período trabalhado com adicional de 100% e também as verbas trabalhistas referentes à rescisão indireta.

Condenada em primeiro grau, a panificadora levou o caso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas não teve sucesso. O TRT considerou as provas testemunhais para rejeitar o recurso e afirmou que o empregador não providenciou condições dignas de trabalho, descumprindo obrigações contratuais.

A empresa também perdeu o agravo para o TST, no qual tentou apontar divergência jurisprudencial para que seu recurso fosse admitido. A Sétima Turma aplicou ao caso a Súmula 296 do TST. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a alegada divergência entre decisões não foi comprovada. Isto porque os julgados trazidos no recurso não retratam fatos semelhantes aos do caso examinado.

Processo: AIRR-1403-03.2010.5.02.0089

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 31 de março de 2014

Juiz considera lícito desconto de aviso prévio não trabalhado quando empregado se demite

Na Vara do Trabalho de Itaúna, o juiz Valmir Inácio Vieira analisou a reclamação de um vendedor que não concordava em não receber qualquer valor pela rescisão contratual. Ele pedia o pagamento das verbas que entendia devidas, assim como as guias pertinentes e aplicação das sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O vendedor também pretendia receber indenização por danos morais, alegando que estaria devendo na praça por culpa da reclamada, um comércio de celulares.

Mas o julgador não viu nada de errado no procedimento adotado pela ré. É que o reclamante pediu demissão e não cumpriu o aviso prévio. Embora o trabalhador tenha negado que a assinatura constante do pedido de demissão fosse dele, a perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade gráfica do documento.

Para o juiz sentenciante, a situação autoriza a dedução do aviso prévio do valor final do acerto. O fundamento está no artigo 487, parágrafo 2º da CLT, segundo o qual a demissão sem cumprimento do aviso prévio dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Pelo entendimento expresso na sentença, o dispositivo legal se refere ao valor do aviso prévio, sendo correto o desconto realizado pela ré.

Ainda de acordo com as ponderações do julgador, o saldo rescisório zerado torna indevidas as sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Afinal, não foram deferidas parcelas rescisórias incontroversas e o reclamante trabalhou menos de um ano, não havendo que se falar em homologação da rescisão contratual neste caso. Ademais, o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego são indevidos no caso.

Com relação aos danos morais, o pedido foi julgado improcedente porque a situação alegada pelo reclamante simplesmente não ocorreu. De todo modo, na visão do juiz, a indenização não seria devida, pois o empregado fez uso dos meios legais e judiciais para enfrentar a situação. Segundo o juiz, mesmo que fossem reconhecidos direitos ao reclamante, isto não ensejaria, por si só, a indenização por danos morais, na forma pretendida. "A reparação do dano moral deve ser reservada para casos que apresentam gravidade, razoável duração e que, de fato, tenham relevante repercussão na vida da vítima, sob pena de se criar verdadeira banalização do dano moral", destacou o magistrado na sentença, citando jurisprudência no mesmo sentido.

Por tudo isso, baseado no entendimento de que o desconto do aviso prévio foi lícito, os pedidos foram julgados improcedentes, o que foi confirmado pelo TRT de Minas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 24 de março de 2014

Violação a súmula do STJ não justifica subida de recurso de revista para análise do TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, agravo de instrumento interposto por uma das proprietárias de apartamento em Guarujá (SP) contra a penhora do imóvel para o pagamento de verbas trabalhistas a um ex-funcionário da C. A. A. Ltda. A proprietária alegou que, ao manter a penhora do imóvel, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) teria violado a Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Quarta Turma, a alegação de violação não justifica a subida de recurso para o TST.

O ex-funcionário ajuizou ação trabalhista alegando que atuou como encarregado na cantina, sem registro, de dezembro de 1989 a julho de 1990, quando foi dispensado sem motivo e sem o pagamento dos direitos trabalhistas. A Justiça do Trabalho determinou o pagamento dos direitos ao empregado.

Durante o trâmite da execução, o imóvel foi penhorado. A proprietária contestou a penhora alegando residir no imóvel e, portanto, ele deveria ser considerado bem de família, segundo a Lei 8.009/90. A contestação foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, mas o ex-empregado recorreu ao TRT-SP e a penhora foi restabelecida.

No julgamento, o Regional destacou que a impenhorabilidade do imóvel é garantida apenas quando os proprietários ou possuidores residem nele. E, no caso, a documentação apresentada pela proprietária, como carnês de IPTU, contas de luz e água, não prova, por si só, que se trata de residência, sobretudo porque o imóvel possuía cinco coproprietários. Ainda segundo o Tribunal paulista, houve contradição entre o endereço residencial informado pela proprietária na certidão de ciência da penhora e na procuração constante do processo e o endereço do imóvel penhorado.

A proprietária, então, interpôs recurso de revista para tentar discutir a questão da impenhorabilidade no TST. O recurso teve seguimento negado pelo Tribunal Regional, levando-a a interpor agravo para a subida do recurso ao TST, pedido negado pela Quarta Turma.

O relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o recurso de revista em processo já em fase de execução deve demonstrar literalmente violação à Constituição Federal, seguindo o artigo 896 da CLT e a Súmula 266 do TST. E, no agravo, a proprietária apenas indicou violação ao artigo 6º da Constituição e contrariedade à jurisprudência do STJ. "A alegação de contrariedade a súmula do STJ não enseja processamento do recurso de revista, objetivo do agravo de instrumento, portanto não se enquadra na hipótese de que trata o artigo 896 da CLT", concluiu.

Processo: AIRR-139200-62.1990.5.02.0302

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Para equiparação salarial, o que vale é a função real exercida e não a registrada na carteira

Para ser cabível a equiparação salarial entre o empregado e o paradigma indicado deverão ser preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT: mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade. E a diferença de tempo de serviço na função entre ambos não pode ser superior a dois anos. Mas, e quando o empregado executa, na prática, as mesmas tarefas que outro, mas o seu contrato de trabalho registra função diferente e, justamente por isso, ele tem remuneração inferior? Aí o que vai valer é a prova que o trabalhador consegue levar a Juízo: testemunhas, relatórios de tarefas ou outros documentos que possam formar no magistrado a convicção de que o trabalho executado por ambos era rigorosamente o mesmo - e com os requisitos do artigo 461 da CLT - embora, no papel, o registro esteja diferente.

Na 5ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz Maurílio Brasil julgou um caso assim. O empregado ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora pleiteando o reconhecimento de equiparação salarial com o paradigma indicado, na forma do artigo 461 da CLT. A reclamada negou a identidade de funções entre o reclamante e o modelo, informando que o autor era auxiliar de mecânico, enquanto o paradigma, trabalhava como mecânico de máquinas pesadas.

Mas, ao confrontar as provas trazidas ao processo, o magistrado concluiu que o reclamante exercia as mesmas funções do paradigma. Isso ficou claro nos depoimentos das testemunhas, que permitiram verificar que eles trabalhavam como mecânicos de caminhão e de máquinas pesadas, sem qualquer distinção quanto ao equipamento, a capacidade e a produtividade. O julgador analisou as evoluções salariais e constatou que, a partir da data de admissão do paradigma, em 24/01/2011, houve nítida distinção salarial entre ele e o reclamante, apesar da identidade de funções. Além disso, como o reclamante foi admitido em 20/05/2010, não houve distinção de tempo de serviço superior a dois anos como fato impeditivo de equiparação salarial, nos termos do § 1º do artigo 461 da CLT, pois o paradigma foi admitido em 24/01/2011, ou seja, depois do reclamante.

Por esses fundamentos, o juiz deferiu ao reclamante as diferenças salariais pretendidas, considerando como devida a mesma evolução salarial do paradigma e salário-hora, a partir de 24/01/2011. Determinou, ainda, a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante com a correta evolução salarial e a função reconhecida. A reclamada recorreu, porém, a Turma deu provimento parcial ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau quanto à equiparação salarial.

Processo: 0001637-22.2012.5.03.0142 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região