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segunda-feira, 31 de março de 2014

Juiz considera lícito desconto de aviso prévio não trabalhado quando empregado se demite

Na Vara do Trabalho de Itaúna, o juiz Valmir Inácio Vieira analisou a reclamação de um vendedor que não concordava em não receber qualquer valor pela rescisão contratual. Ele pedia o pagamento das verbas que entendia devidas, assim como as guias pertinentes e aplicação das sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O vendedor também pretendia receber indenização por danos morais, alegando que estaria devendo na praça por culpa da reclamada, um comércio de celulares.

Mas o julgador não viu nada de errado no procedimento adotado pela ré. É que o reclamante pediu demissão e não cumpriu o aviso prévio. Embora o trabalhador tenha negado que a assinatura constante do pedido de demissão fosse dele, a perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade gráfica do documento.

Para o juiz sentenciante, a situação autoriza a dedução do aviso prévio do valor final do acerto. O fundamento está no artigo 487, parágrafo 2º da CLT, segundo o qual a demissão sem cumprimento do aviso prévio dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Pelo entendimento expresso na sentença, o dispositivo legal se refere ao valor do aviso prévio, sendo correto o desconto realizado pela ré.

Ainda de acordo com as ponderações do julgador, o saldo rescisório zerado torna indevidas as sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Afinal, não foram deferidas parcelas rescisórias incontroversas e o reclamante trabalhou menos de um ano, não havendo que se falar em homologação da rescisão contratual neste caso. Ademais, o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego são indevidos no caso.

Com relação aos danos morais, o pedido foi julgado improcedente porque a situação alegada pelo reclamante simplesmente não ocorreu. De todo modo, na visão do juiz, a indenização não seria devida, pois o empregado fez uso dos meios legais e judiciais para enfrentar a situação. Segundo o juiz, mesmo que fossem reconhecidos direitos ao reclamante, isto não ensejaria, por si só, a indenização por danos morais, na forma pretendida. "A reparação do dano moral deve ser reservada para casos que apresentam gravidade, razoável duração e que, de fato, tenham relevante repercussão na vida da vítima, sob pena de se criar verdadeira banalização do dano moral", destacou o magistrado na sentença, citando jurisprudência no mesmo sentido.

Por tudo isso, baseado no entendimento de que o desconto do aviso prévio foi lícito, os pedidos foram julgados improcedentes, o que foi confirmado pelo TRT de Minas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Gravidez iniciada durante aviso prévio gera direito à estabilidade provisória


O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregado. Essa foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado.

O caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo Tribunal Regional da 9ª Região. Os documentos anexados no processo mostram que a funcionária foi dispensada em 13/5/2011, com contrato de trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido ao aviso prévio indenizado. No entanto, em exame ultrassonográfico feito no dia 16/06/2011, foi constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias, aproximadamente. Um dos agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um aborto espontâneo em julho de 2011.

De acordo com a decisão do Tribunal Regional, a funcionária não teria direito à estabilidade porque "para o reconhecimento da estabilidade provisória à empregada gestante a concepção deve ser anterior ao aviso prévio. Além disso, a empresa tomou conhecimento da gestação da funcionária somente a partir da notificação da ação". Diante dessa argumentação, foi negada a reintegração ou a indenização estabilitária.

Em recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o estado gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão do TRT contrariava a Súmula nº 244 do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que "o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado".

Tendo em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício de duas semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/2011 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A decisão foi confirmada por unanimidade entre os ministros da Turma.

Processo: RR-263-29.2012.5.09.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 22 de fevereiro de 2014

Empregado não consegue receber aviso prévio proporcional retroativamente


Um metalúrgico não conseguiu receber a diferença do aviso prévio indenizado com base na retroatividade da Lei 12.506/2011, que possibilita acrescer três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo, por se tratar de processo, em grau de recurso, com valor da causa inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação.

O contrato de trabalho com a A. M. S/A. foi rescindido em fevereiro de 2010, após dois anos e meio de serviços. O metalúrgico recebeu aviso prévio indenizado de 30 dias, mas entendeu ter direito às diferenças previstas na Lei 12.506/2011, e por isso ajuizou ação em 17/11/2011.

Ao julgar o caso, o juízo de Primeiro Grau assegurou que a lei do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço não estabeleceu qualquer critério diferenciado para sua aplicabilidade. A norma entrou em vigor em 1º/3/2011, e somente os avisos efetuados a partir dessa data se sujeitam à proporcionalidade em questão. A lei vigente na época da rescisão previa aviso de apenas 30 dias, "que, consumado, tornou-se ato jurídico perfeito".

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve o entendimento e atribuiu à causa o valor de R$ 240,82, menos da metade do salário mínimo à época. Não se tratando de matéria constitucional, negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT e do parágrafo 4º artigo 2º Lei nº 5.584/70.

Na tentativa de destrancar a revista, o metalúrgico interpôs agravo de instrumento ao TST. Contudo, o relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, afastou o cabimento de contestação da sentença de origem, por se tratar de processo em grau de recurso, cujo valor da causa é inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, regra prevista no artigo 2º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70.

Eizo Ono também destacou a sintonia da decisão do Regional com a jurisprudência do TST (Súmula 356), citando precedentes nesse sentido. A decisão foi por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen.

Processo: AIRR-2636-47.2011.5.02.0009

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho