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sexta-feira, 7 de março de 2014

Aplica-se a legislação brasileira no caso de brasileiro contratado para trabalhar em território nacional e transferido para o exterior


A Lei 7.064/82 garante aos brasileiros contratados no Brasil – e posteriormente transferidos para o exterior – os direitos nela previstos, bem como aqueles assegurados pela legislação nacional de proteção ao trabalho, quando mais favoráveis do que a da lei do local da execução do serviços.

Partindo desse entendimento, os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento ao recurso ordinário da empresa T. Linhas Aéreas AS (reclamada no processo).

A recorrente alegava que, em 1º de outubro de 2005, o empregado havia optado por trabalhar e residir em Miami e que, por isso, o contrato de trabalho fora suspenso, já que, a partir daí, passou a seguir as normas da política interna da empresa. Explicou ainda que as normas internas foram elaboradas diante da lacuna existente no direito americano sobre preceitos trabalhistas, mas com base na Constituição do Estado da Flórida e dos Estados Unidos da América, de forma que, no período de 2005 a 2009, não se aplicaria ao contrato a legislação nacional.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, a empresa não tem razão, pois o autor fora contratado por empresa brasileira para trabalhar em território nacional, e depois transferido para o exterior. “É caso de alteração do local da prestação de serviços, especificamente a transferência prevista no art. 461 da CLT e no art. 2º, I, da Lei 7.064/82. Tanto é assim que o autor continuou a trabalhar para a mesma empregadora e sob as mesmas regras, caso contrário não seguiria as determinações de seu antigo gerente alocado no Brasil”, explicou.

A Lei 7.064/82 garante aos empregados contratados no Brasil e transferidos para o exterior os direitos nela previstos e os direitos da legislação nacional de proteção ao trabalho – quando mais favorável que a lei do local da execução do serviços, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. De acordo com o desembargador, “a própria empregadora reconheceu a lacuna no direito norte-americano, no que diz respeito às regras de proteção ao trabalho, o que afasta qualquer dúvida sobre a aplicabilidade da legislação brasileira no período da transferência. As normas internacionais da T. não vão além de regulamentos internos, que obviamente não prevalecem sobre a Constituição Federal, a CLT e demais leis de proteção ao trabalhador.”

O relator destacou ainda em seu voto o fato de ter sido cancelada a Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho: “Sensível à nova realidade do mercado internacional globalizado, o Tribunal Superior do Trabalho promoveu o cancelamento e deixou que claro que o Direito a ser aplicável será o brasileiro, seja qual for o local da prestação de serviços, o que contribui para reduzir a incerteza e burocracia que envolve a prestação de serviços no exterior.”

Dessa forma, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso da reclamada.

Processo: 00013811420105020066 - ac. 20131130697

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

sábado, 22 de fevereiro de 2014

Empregado não consegue receber aviso prévio proporcional retroativamente


Um metalúrgico não conseguiu receber a diferença do aviso prévio indenizado com base na retroatividade da Lei 12.506/2011, que possibilita acrescer três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo, por se tratar de processo, em grau de recurso, com valor da causa inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação.

O contrato de trabalho com a A. M. S/A. foi rescindido em fevereiro de 2010, após dois anos e meio de serviços. O metalúrgico recebeu aviso prévio indenizado de 30 dias, mas entendeu ter direito às diferenças previstas na Lei 12.506/2011, e por isso ajuizou ação em 17/11/2011.

Ao julgar o caso, o juízo de Primeiro Grau assegurou que a lei do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço não estabeleceu qualquer critério diferenciado para sua aplicabilidade. A norma entrou em vigor em 1º/3/2011, e somente os avisos efetuados a partir dessa data se sujeitam à proporcionalidade em questão. A lei vigente na época da rescisão previa aviso de apenas 30 dias, "que, consumado, tornou-se ato jurídico perfeito".

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve o entendimento e atribuiu à causa o valor de R$ 240,82, menos da metade do salário mínimo à época. Não se tratando de matéria constitucional, negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT e do parágrafo 4º artigo 2º Lei nº 5.584/70.

Na tentativa de destrancar a revista, o metalúrgico interpôs agravo de instrumento ao TST. Contudo, o relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, afastou o cabimento de contestação da sentença de origem, por se tratar de processo em grau de recurso, cujo valor da causa é inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, regra prevista no artigo 2º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70.

Eizo Ono também destacou a sintonia da decisão do Regional com a jurisprudência do TST (Súmula 356), citando precedentes nesse sentido. A decisão foi por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen.

Processo: AIRR-2636-47.2011.5.02.0009

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho