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terça-feira, 4 de março de 2014

Fábrica de roupas íntimas condenada por obrigar funcionárias a se despir durante revista


Por obrigar uma funcionária a se despir parcialmente para verificar a ocorrência ou não de furtos, uma fábrica de roupas íntimas foi condenada a pagar R$ 2.500 de indenização por danos morais. Essa foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), revertendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24 Região (MS), que havia inocentado a empresa.

De acordo com o acórdão regional, ficou comprovado que a empresa realizava revistas diárias nas bolsas dos empregados e que, em duas ocasiões, efetuou fiscalização pessoal na própria trabalhadora, exigindo que esta se despisse parcialmente das suas roupas, de modo que a funcionária da empresa que realizava a revista pudesse visualizar, sem tocar a trabalhadora, se esta portava alguma roupa íntima que tivesse sido fabricada na loja. A justificativa do órgão regional para excluir a condenação da empresa foi de que essa seria uma medida necessária para proteger o patrimônio e o desenvolvimento da atividade econômica.

"Na hipótese vertente, tem-se nítida a extrapolação do poder diretivo do empregador, ao exigir revistas com exposição, ainda que parcial, do corpo da trabalhadora. Registra-se ser irrelevante o fato de que a revista íntima tenha sido procedida por pessoa do mesmo sexo, visto que o vexame suportado pela autora não é elidido totalmente somente por essa circunstância", argumentou o ministro relator do processo, José Roberto Freire Pimenta. "Nesses termos, diante do quadro fático de humilhação e de violação de sua intimidade, detalhadamente consignado no acórdão regional, o que ficou registrado na memória da reclamante foi a humilhação sofrida, a invasão à sua intimidade e a dor moral causada pelo ato ilícito da reclamada", concluiu.

Processo: TST-RR-172100-86.2008.5.24.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Condomínios são condenados por manter geladeira de porteiros dentro do banheiro


Uma porteira receberá indenização por danos morais após provar que os condomínios para os quais trabalhava não ofereciam as mínimas condições de higiene para os funcionários. Fotos juntadas por ela ao processo mostram que a geladeira dos porteiros ficava dentro do banheiro, ao lado do vaso sanitário, e que o tanque que servia para que lavassem as mãos era um depósito de bactérias.

A porteira foi contratada em outubro de 2010 pelo Condomínio C. F. de Londrina para atuar na portaria. No entanto, na verdade, ela trabalhava não só para este edifício, pois prestava serviços também ao prédio ao lado, ficando responsável pelas portarias de dois condomínios.

Em junho de 2011, ao ser demitida, ela requereu em juízo o reconhecimento de vínculo trabalhista com o segundo condomínio – B. A. – e o pagamento de indenização por danos morais em razão das péssimas condições de trabalho e da inexistência de locais diversos para a realização das refeições e higiene pessoal.

O Condomínio C. F. de Londrina se defendeu afirmando que as condições de trabalho eram aceitáveis e que havia dois banheiros para os funcionários. Ainda segundo a empresa, o fato de a geladeira ficar dentro de um deles não tornava o banheiro um ambiente inapropriado. A segunda empresa, B. A., sustentou que não deveria responder à ação, uma vez que o vínculo empregatício da porteira era com o Condomínio C. F. de Londrina.

A 5ª Vara do Trabalho de Londrina, ao julgar o caso, determinou que as duas empresas arcassem com R$ 5 mil de indenização por danos morais. Segundo o juízo de primeiro grau, um exame rápido nas fotografias comprovava a precariedade do ambiente. O banheiro, que fazia as vezes de cozinha e depósito, se mostrava "repugnante", funcionando tanto como local para higiene íntima quanto para os lanches dos porteiros.

O Condomínio C. F. de Londrina recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região manteve a decisão de primeira instância sob a alegação de que manter uma geladeira no mesmo espaço das instalações sanitárias caracteriza situação degradante, diante do risco de contaminação.

A empresa novamente recorreu, mas a Sétima Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) da matéria por entender que a existência de instalações de trabalho precárias gera violação ao princípio da dignidade humana dos trabalhadores, incidindo sobre a matéria a súmula 333/b> do TST. A decisão foi tomada tendo com base no voto do relator na Turma, o ministro Vieira de Mello Filho.

Processo: RR-67-19.2012.5.09.0664

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho