quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Parcelamento de débito previsto no artigo 745-A do CPC é aplicável à execução trabalhista


O artigo 745-A, do CPC, possibilita ao devedor requerer, no curso do processo de execução, o parcelamento do débito em até seis vezes, bastando que reconheça a dívida e realize um depósito de 30% do valor devido corrigido, com acrescidos de honorários advocatícios e de custas processuais. Sua aplicação ao processo do trabalho tem sido alvo de divergência jurisprudencial.

Modificando entendimento do juízo de 1º grau, a 6ª Turma do TRT-MG entendeu que esse procedimento é, sim, aplicável ao processo trabalhista. Na ótica do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Jr., o parcelamento do débito, tal como previsto nesse artigo, visa somente a facilitar a satisfação do crédito trabalhista em período de tempo em que, provavelmente, a execução não atingiria sua finalidade. E isso é vantajoso tanto para o devedor, quanto para o credor. Ele acrescentou ainda que a CLT, apesar de possuir regramento específico quanto ao procedimento executório, é omissa quanto a essa forma de pagamento, o que enseja a aplicação subsidiária desse dispositivo legal (art. 769 da CLT).

Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para autorizar o parcelamento do débito, na forma requerida, de acordo com a previsão contida no artigo 745-A do CPC.

Processo: 0000818-12.2011.5.03.0016 AP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Manutenção de plano de saúde requer contribuição por dez anos

Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformaram decisão de 1ª instância que havia negado pedido de reintegração do plano de saúde. O pedido do autor (reclamante/recorrente) se baseava no fato de ter trabalhado por mais de dez anos junto à empresa (reclamada).

De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Ricardo Apostólico Silva, da 6ª Turma, o recorrente tem razão, pois, “nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, há a necessidade de comprovar a contribuição mínima de 10 anos para o plano privado de assistência à saúde. Consoante art. 23 da Resolução Normativa 279/2011 do Ministério da Saúde, não se exige que a contribuição seja para a mesma operadora, mas que haja contribuições por 10 anos para plano de saúde.”

Verificando os autos, o magistrado observou que os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram a contribuição para plano de saúde por mais de 14 anos.

Com isso, os magistrados da 6ª Turma concluíram que o reclamante tem direito em manter o plano de saúde, por ter preenchido o requisito necessário.

Processo: 00010662920115020008 - Ac. 20131074568

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
TST - Limpar banheiro e coletar lixo de agência enseja adicional de insalubridade em grau máximo

Fazer a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas, como no caso de uma instituição financeira, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. Sendo assim, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com o processo, a funcionária exercia suas atribuições nas dependências do Banco do Brasil, onde tinha como tarefa limpar cinco banheiros diariamente, inclusive recolher o lixo e colocar na rua em frente ao banco, lavar lixeiras dia sim/dia não. Após perícia, foi verificado que a funcionária usava luvas de látex, calçados e uniforme.

No entanto, de acordo com o perito, mesmo que a reclamante utilizasse efetivamente luvas de borracha no desempenho de suas atividades, a insalubridade não ficaria elidida uma vez que uma das formas de transmissão dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Com o agravante que as luvas servem como meio de proliferação de agentes infecciosos e desta forma agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações. Sendo assim, o perito concluiu que a atividade exercida pela funcionária caracterizava-se como insalubre em grau máximo.

Em sua defesa, a empresa alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente, o que foi observado. Reiterou que a limpeza de sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários equipara-se ao recolhimento de lixo doméstico, em razão dos componentes depositados e dos produtos utilizados na higienização, e que a reclamante somente teria direito de perceber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, caso exercesse as atividades de lixeiro/coletar e reciclador.

"A atividade de recolhimento do lixo - produzido pelas diversas pessoas que frequentam tais banheiros - pode ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano, sendo que tal tarefa sujeitava a reclamante, por força do contrato de trabalho, ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças", julgou o TRT da 4º Região. "A garantia mínima ao adicional de insalubridade em grau médio prevista na norma coletiva não retira da reclamante o direito à percepção de adicional em grau superior quando constatado o agente insalubre que o autoriza, como no presente caso", concluiu.

Em recurso ao TST, P. P. C. LTDA, empresa condenada, argumentou que a atividade exercida pela funcionária não corresponde a quaisquer das relacionadas na Norma Regulamentar n.º 15, Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na opinião do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST e que negou provimento ao pedido de revisão da condenação, a alegação de afronta a portaria ministerial não viabiliza o processamento do recurso no Tribunal Superior.

Processo: AIRR-509-29.2012.5.04.0371

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

TRT-1ª - Uso de celular corporativo nem sempre caracteriza sobreaviso

O simples uso de aparelho celular fornecido pelo empregador não caracteriza o regime de sobreaviso. Esse foi o entendimento da 9ª Turma, por unanimidade, ao julgar recurso ordinário interposto por uma ex-empregada da E. S. B. S.A, empresa que atua na área de biomedicina e biotecnologia.

A funcionária ingressou com reclamação trabalhista alegando que era obrigada a manter ligado o telefone celular fornecido pela empregadora quando não estava no trabalho. A ré argumentou que as atividades desempenhadas pela autora seriam incompatíveis com a necessidade de trabalho a qualquer hora do dia ou da noite. Sustentou, ainda, que o celular era fornecido como um benefício e um instrumento de auxílio ao trabalho.

No primeiro grau, o caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, que indeferiu o recebimento do sobreaviso, levando a funcionária a recorrer da decisão. Relatora do acórdão, a desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire observou que o fato de o empregado utilizar aparelho de telefonia celular, fornecido ou não pelo empregador, a fim de possibilitar o contato em caso de eventual necessidade ou emergência não caracteriza o regime de sobreaviso.

Segundo consta no acórdão, a reclamante não teria produzido qualquer prova no sentido de que estava obrigada a permanecer em sua residência para atender comunicações relativas ao seu trabalho via telefone celular, tampouco que era submetida a controle por parte da empresa nos momentos de folga.

“O direito ao recebimento de horas de sobreaviso somente se materializa quando o empregado tem cerceada sua liberdade de locomoção, já que pode ser convocado a qualquer instante, comprometendo seus afazeres pessoais e familiares”, observou a desembargadora relatora do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
TST - Turma mantém penhora de vaga de garagem com registro próprio
 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a possibilidade de se penhorar vaga de garagem de apartamento considerado bem de família, desde que os imóveis tenham matrículas próprias. O entendimento reflete a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Entenda o caso

A ação trabalhista foi ajuizada por um auxiliar de importação que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a B. C., empresa que atua na área de eventos culturais. O trabalhador, contratado como autônomo, tinha como função inicial atuar no desembaraço alfandegário do acervo de obras de arte trazido para a exposição "Brasil 500 Anos", realizada em abril de 2000 nas comemorações dos 500 anos do Descobrimento. Posteriormente, permaneceu na empresa como auxiliar de serviços gerais, e trabalhou em outra mostra, comemorativa dos 50 da TV.

Após o reconhecimento do vínculo de emprego, o processo entrou na fase de execução, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, consequente, a responsabilização de seu administrador, cujo patrimônio ficou foi penhorado para a quitação da dívida. Nesse aspecto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) destacou que o fato de o vice-presidente da sociedade civil, sem fins lucrativos, prestar serviços de forma voluntária não impede sua responsabilização por atos de gestão que motivaram a reclamação trabalhista.

Em relação à penhora da vaga de garagem de apartamento, o TRT considerou-a legítima em razão do imóvel possuir matrícula individual no Cartório de Registro de Imóveis. Para o Regional, tal característica retira a condição de imóvel de família, não cabendo a aplicação da garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 1° da Lei 8.009/90. Lembraram ainda que o STJ consolidou entendimento no mesmo sentido na Súmula 449.

Inconformado, o executivo recorreu ao TST por meio de recurso de revista pretendendo reformar a decisão do Regional, proferida em agravo de petição. Nessa situação, para que o TST possa modificar o decidido é necessário que a parte demonstre que houve ofensa literal de artigo da Constituição Federal, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o processo já está em fase de execução.

Todavia, a despeito das alegações do administrador de que não podia ser responsabilizado pelas dívidas contraídas pela sociedade civil, a Turma rejeitou a tese exposta. Isto porque não foi demonstrada a ofensa direta à Constituição Federal, uma vez que o conflito envolve apenas o exame da legislação infraconstitucional que regula a matéria, como a Lei 6.830/80, que autoriza o direcionamento da execução contra os responsáveis das pessoas jurídicas, tal como ocorre com o administrador em relação à sociedade civil (artigo 4º, inciso V, parágrafo 3º).

O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou, ainda, que não houve ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, como afirmado pelo executivo, porque lhe foram garantidos o devido processo legal, os meios de ampla defesa e o contraditório.

Em relação à penhora da garagem que tem matrícula independente do imóvel residencial, o ministro afirmou que a decisão do TRT-SP está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a impenhorabilidade de apartamento não se estende à vaga de garagem. Uma vez mais, o ministro Renato Paiva destacou que a análise da questão passa por legislação específica.

A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.

Processo: AIRR-161600-21.2003.5.02.0074

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho