TST - Turma mantém penhora de vaga de garagem com registro próprio
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a
possibilidade de se penhorar vaga de garagem de apartamento considerado
bem de família, desde que os imóveis tenham matrículas próprias. O
entendimento reflete a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Entenda o caso
A ação trabalhista foi ajuizada por um auxiliar de importação que
pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a B. C., empresa
que atua na área de eventos culturais. O trabalhador, contratado como
autônomo, tinha como função inicial atuar no desembaraço alfandegário do
acervo de obras de arte trazido para a exposição "Brasil 500 Anos",
realizada em abril de 2000 nas comemorações dos 500 anos do
Descobrimento. Posteriormente, permaneceu na empresa como auxiliar de
serviços gerais, e trabalhou em outra mostra, comemorativa dos 50 da TV.
Após o reconhecimento do vínculo de emprego, o processo entrou na fase
de execução, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa e, consequente, a responsabilização de seu administrador, cujo
patrimônio ficou foi penhorado para a quitação da dívida. Nesse aspecto,
o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) destacou que o fato
de o vice-presidente da sociedade civil, sem fins lucrativos, prestar
serviços de forma voluntária não impede sua responsabilização por atos
de gestão que motivaram a reclamação trabalhista.
Em relação à penhora da vaga de garagem de apartamento, o TRT
considerou-a legítima em razão do imóvel possuir matrícula individual no
Cartório de Registro de Imóveis. Para o Regional, tal característica
retira a condição de imóvel de família, não cabendo a aplicação da
garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 1° da Lei
8.009/90. Lembraram ainda que o STJ consolidou entendimento no mesmo sentido na Súmula
449.
Inconformado, o executivo recorreu ao TST por meio de recurso de revista
pretendendo reformar a decisão do Regional, proferida em agravo de
petição. Nessa situação, para que o TST possa modificar o decidido é
necessário que a parte demonstre que houve ofensa literal de artigo da
Constituição Federal, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da
CLT, tendo em vista que o processo já está em fase de execução.
Todavia, a despeito das alegações do administrador de que não podia ser
responsabilizado pelas dívidas contraídas pela sociedade civil, a Turma
rejeitou a tese exposta. Isto porque não foi demonstrada a ofensa direta
à Constituição Federal, uma vez que o conflito envolve apenas o exame
da legislação infraconstitucional que regula a matéria, como a Lei
6.830/80,
que autoriza o direcionamento da execução contra os responsáveis das
pessoas jurídicas, tal como ocorre com o administrador em relação à
sociedade civil (artigo 4º, inciso V, parágrafo 3º).
O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou, ainda,
que não houve ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição, como afirmado pelo executivo, porque lhe foram garantidos o devido processo legal, os meios de ampla defesa e o contraditório.
Em relação à penhora da garagem que tem matrícula independente do imóvel
residencial, o ministro afirmou que a decisão do TRT-SP está de acordo
com a jurisprudência do TST, no sentido de que a impenhorabilidade de
apartamento não se estende à vaga de garagem. Uma vez mais, o ministro
Renato Paiva destacou que a análise da questão passa por legislação
específica.
A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.
Processo: AIRR-161600-21.2003.5.02.0074
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho