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segunda-feira, 24 de março de 2014

Pernoite em caminhão não equivale a sobreaviso ou prontidão

O pernoite dentro do caminhão não equivale a sobreaviso ou prontidão, pois o motorista não está aguardando ordens e nem vigiando carga, já que estará dormindo. Com esse entendimento a 2ª Turma do TRT de Minas afastou a condenação imposta a uma transportadora pelo juízo de 1º Grau.

Na sentença, o juiz havia entendido que, ao dormir no caminhão, o reclamante ficava de prontidão, nos termos do parágrafo 3º do artigo 244 da CLT. Em consequência, condenou a transportadora ao pagamento de dois terços do salário-hora no período das 22 às 06 horas. Inconformada, a empresa recorreu e conseguiu reverter a decisão.

Seguindo o mesmo entendimento adotado em outras oportunidades, o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, destacou que não há como aplicar, por analogia, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 244 da CLT. O primeiro considera sobreaviso o tempo em que o empregado permanece em sua residência aguardando ser chamado para o serviço a qualquer momento. Já o segundo, considera prontidão o período em que o empregado fica nas dependências da estrada, aguardando ordens. Para o desembargador, nenhuma dessas situações se aplica ao motorista que pernoita na cabine do caminhão.

Isto porque o profissional não está aguardando ordens neste período. Segundo o julgador, o caso é diferente dos ferroviários que, obedecendo a escalas de serviço, aguardam em suas próprias casas ou nas dependências da estrada as determinações do empregador. No caso do motorista, isso não ocorre, já que ele está dormindo. Isso impede também que vigie a carga. "A vigília é incompatível com o sono", destacou.

Ainda conforme as ponderações do relator, a situação não se alterou depois da Lei 12.619/2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista. "Aliás, o legislador, a reboque dos fatos sociais, acabou por reconhecer a possibilidade de o motorista repousar no próprio veículo", frisou o julgador. Nesse sentido, o parágrafo 2º do artigo 235-E da CLT, acrescentado pela lei, considera como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluindo expressamente os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. Este último exatamente o caso do motorista quando dorme no caminhão, segundo destacou o desembargador.

Ele também lembrou que o inciso III do artigo 235-D da CLT autorizou expressamente que "o repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado" seja feito na cabine leito do veículo. Portanto, com base nesse contexto, a Turma de julgadores, por maioria de votos, decidiu julgar favoravelmente o recurso para excluir a condenação relativa às horas de prontidão e reflexos.

Processo: 0001600-67.2012.5.03.0021 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 11 de março de 2014

Uso de aparelho de celular, por si só, não configura sobreaviso


Se o empregado permanece em casa, em estado de expectativa, aguardando o chamado para o serviço, caracteriza-se o sobreaviso e o direito de receber o adicional pelo tempo à disposição do empregador. Isto porque, ele estará aguardando ordens, tolhido em sua liberdade de ação e locomoção. Mas se não há disponibilização potencial do empregado às ordens do empregador, não se configura o direito ao adicional. Por isso, em matéria de adicional de sobreaviso, cada caso é um caso e as circunstâncias particulares de cada um deles precisa ser analisada com cuidado pelos julgadores.

Recentemente, a 4ª Turma do TRT de Minas negou o pedido ao adicional de sobreaviso feito por um vendedor, confirmando a sentença que indeferiu o pleito. Segundo esclareceu a desembargadora Maria Lúcia Cardoso, o uso de aparelho celular, por si só, não configura sobreaviso, que pressupõe a necessidade da real limitação de locomoção do trabalhador (parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, usado por analogia).

A relatora esclareceu que nem as correspondências eletrônicas juntadas ao processo e nem a prova testemunhal foram suficientes para comprovar a limitação de locomoção do trabalhador. O depoimento da testemunha ouvida revela que a empresa tinha um serviço de atendimento (0800) para solucionar problemas dos consumidores, pelo que se pode concluir que os contatos com o reclamante fora do expediente não se davam com frequência tal que o impedissem de fruir livremente de seu descanso.

A conclusão, portanto, foi de que ele atendia a chamados pelo celular, mas não era tolhido em suas atividades rotineiras e podia estar em qualquer lugar no seu horário de folga. Por essa razão, foi mantida a sentença que indeferiu o pedido de adicional.

Processo: 0000399-26.2013.5.03.0079 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

TRT-1ª - Uso de celular corporativo nem sempre caracteriza sobreaviso

O simples uso de aparelho celular fornecido pelo empregador não caracteriza o regime de sobreaviso. Esse foi o entendimento da 9ª Turma, por unanimidade, ao julgar recurso ordinário interposto por uma ex-empregada da E. S. B. S.A, empresa que atua na área de biomedicina e biotecnologia.

A funcionária ingressou com reclamação trabalhista alegando que era obrigada a manter ligado o telefone celular fornecido pela empregadora quando não estava no trabalho. A ré argumentou que as atividades desempenhadas pela autora seriam incompatíveis com a necessidade de trabalho a qualquer hora do dia ou da noite. Sustentou, ainda, que o celular era fornecido como um benefício e um instrumento de auxílio ao trabalho.

No primeiro grau, o caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, que indeferiu o recebimento do sobreaviso, levando a funcionária a recorrer da decisão. Relatora do acórdão, a desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire observou que o fato de o empregado utilizar aparelho de telefonia celular, fornecido ou não pelo empregador, a fim de possibilitar o contato em caso de eventual necessidade ou emergência não caracteriza o regime de sobreaviso.

Segundo consta no acórdão, a reclamante não teria produzido qualquer prova no sentido de que estava obrigada a permanecer em sua residência para atender comunicações relativas ao seu trabalho via telefone celular, tampouco que era submetida a controle por parte da empresa nos momentos de folga.

“O direito ao recebimento de horas de sobreaviso somente se materializa quando o empregado tem cerceada sua liberdade de locomoção, já que pode ser convocado a qualquer instante, comprometendo seus afazeres pessoais e familiares”, observou a desembargadora relatora do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região