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terça-feira, 11 de março de 2014

Uso de aparelho de celular, por si só, não configura sobreaviso


Se o empregado permanece em casa, em estado de expectativa, aguardando o chamado para o serviço, caracteriza-se o sobreaviso e o direito de receber o adicional pelo tempo à disposição do empregador. Isto porque, ele estará aguardando ordens, tolhido em sua liberdade de ação e locomoção. Mas se não há disponibilização potencial do empregado às ordens do empregador, não se configura o direito ao adicional. Por isso, em matéria de adicional de sobreaviso, cada caso é um caso e as circunstâncias particulares de cada um deles precisa ser analisada com cuidado pelos julgadores.

Recentemente, a 4ª Turma do TRT de Minas negou o pedido ao adicional de sobreaviso feito por um vendedor, confirmando a sentença que indeferiu o pleito. Segundo esclareceu a desembargadora Maria Lúcia Cardoso, o uso de aparelho celular, por si só, não configura sobreaviso, que pressupõe a necessidade da real limitação de locomoção do trabalhador (parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, usado por analogia).

A relatora esclareceu que nem as correspondências eletrônicas juntadas ao processo e nem a prova testemunhal foram suficientes para comprovar a limitação de locomoção do trabalhador. O depoimento da testemunha ouvida revela que a empresa tinha um serviço de atendimento (0800) para solucionar problemas dos consumidores, pelo que se pode concluir que os contatos com o reclamante fora do expediente não se davam com frequência tal que o impedissem de fruir livremente de seu descanso.

A conclusão, portanto, foi de que ele atendia a chamados pelo celular, mas não era tolhido em suas atividades rotineiras e podia estar em qualquer lugar no seu horário de folga. Por essa razão, foi mantida a sentença que indeferiu o pedido de adicional.

Processo: 0000399-26.2013.5.03.0079 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

TRT-1ª - Uso de celular corporativo nem sempre caracteriza sobreaviso

O simples uso de aparelho celular fornecido pelo empregador não caracteriza o regime de sobreaviso. Esse foi o entendimento da 9ª Turma, por unanimidade, ao julgar recurso ordinário interposto por uma ex-empregada da E. S. B. S.A, empresa que atua na área de biomedicina e biotecnologia.

A funcionária ingressou com reclamação trabalhista alegando que era obrigada a manter ligado o telefone celular fornecido pela empregadora quando não estava no trabalho. A ré argumentou que as atividades desempenhadas pela autora seriam incompatíveis com a necessidade de trabalho a qualquer hora do dia ou da noite. Sustentou, ainda, que o celular era fornecido como um benefício e um instrumento de auxílio ao trabalho.

No primeiro grau, o caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, que indeferiu o recebimento do sobreaviso, levando a funcionária a recorrer da decisão. Relatora do acórdão, a desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire observou que o fato de o empregado utilizar aparelho de telefonia celular, fornecido ou não pelo empregador, a fim de possibilitar o contato em caso de eventual necessidade ou emergência não caracteriza o regime de sobreaviso.

Segundo consta no acórdão, a reclamante não teria produzido qualquer prova no sentido de que estava obrigada a permanecer em sua residência para atender comunicações relativas ao seu trabalho via telefone celular, tampouco que era submetida a controle por parte da empresa nos momentos de folga.

“O direito ao recebimento de horas de sobreaviso somente se materializa quando o empregado tem cerceada sua liberdade de locomoção, já que pode ser convocado a qualquer instante, comprometendo seus afazeres pessoais e familiares”, observou a desembargadora relatora do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região