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quinta-feira, 13 de março de 2014

Trabalhador avulso tem direito à vale-transporte


O trabalhador avulso tem os mesmos direitos que o trabalhador com carteira assinada, inclusive o direito de receber o vale transporte durante os dias trabalhados. Este foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), após analisar o caso de um trabalhador portuário avulso.

O trabalhador era estivador e prestava serviço como avulso para o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso dos Portos Organizados do Rio de Janeiro (OGMO). A empresa foi condenada a pagar os vales transportes para o estivador, porém apenas para os dias efetivamente trabalhados. Após recurso, o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) manteve a condenação, sob o fundamento de que a igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e aquele com vínculo empregatício permanente está assegurada no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. O acórdão do TRT também detalha que o caput do art. 1º, do Decreto n° 95.247/87, que regulamenta a Lei n° 7.418/85, estabelece que são beneficiários do vale-transporte os ‘trabalhadores em geral'.

Em defesa, a empresa impetrou um Recurso de Revista no TST alegando que o vale-transporte não é benefício garantido aos trabalhadores em geral, mas tão somente àqueles mencionados nos incisos do art. 1º do Decr. 95.247/87 e que o artigo 7º da Constituição Federal não elenca quais direitos seriam estendidos aos avulsos.

Após analisar o processo, o desembargador convocado para atuar no TST, Valdir Florindo, avaliou que o TST tem diversos precedentes concedendo ao trabalhador avulso os mesmos direitos do trabalhador celetista, inclusive o direito ao vale transporte. A decisão foi seguida por unanimidade pelos demais ministros que compõem a Segunda Turma do TST.

Processo: RR-72000-96.2007.5.01.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 11 de março de 2014

Uso de aparelho de celular, por si só, não configura sobreaviso


Se o empregado permanece em casa, em estado de expectativa, aguardando o chamado para o serviço, caracteriza-se o sobreaviso e o direito de receber o adicional pelo tempo à disposição do empregador. Isto porque, ele estará aguardando ordens, tolhido em sua liberdade de ação e locomoção. Mas se não há disponibilização potencial do empregado às ordens do empregador, não se configura o direito ao adicional. Por isso, em matéria de adicional de sobreaviso, cada caso é um caso e as circunstâncias particulares de cada um deles precisa ser analisada com cuidado pelos julgadores.

Recentemente, a 4ª Turma do TRT de Minas negou o pedido ao adicional de sobreaviso feito por um vendedor, confirmando a sentença que indeferiu o pleito. Segundo esclareceu a desembargadora Maria Lúcia Cardoso, o uso de aparelho celular, por si só, não configura sobreaviso, que pressupõe a necessidade da real limitação de locomoção do trabalhador (parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, usado por analogia).

A relatora esclareceu que nem as correspondências eletrônicas juntadas ao processo e nem a prova testemunhal foram suficientes para comprovar a limitação de locomoção do trabalhador. O depoimento da testemunha ouvida revela que a empresa tinha um serviço de atendimento (0800) para solucionar problemas dos consumidores, pelo que se pode concluir que os contatos com o reclamante fora do expediente não se davam com frequência tal que o impedissem de fruir livremente de seu descanso.

A conclusão, portanto, foi de que ele atendia a chamados pelo celular, mas não era tolhido em suas atividades rotineiras e podia estar em qualquer lugar no seu horário de folga. Por essa razão, foi mantida a sentença que indeferiu o pedido de adicional.

Processo: 0000399-26.2013.5.03.0079 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Afastada estabilidade de trabalhadores temporários que participaram de greve


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso da S. – S.do B. I. Ltda. para excluir a estabilidade provisória a trabalhadores temporários que participaram de movimento grevista. A estabilidade havia sido estendida aos temporários pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Após paralisação dos trabalhadores, e fracassadas as tentativas de acordo, a Sanmina ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e Região. Afirmou que o movimento grevista foi motivado pela não aceitação, pelos operários, do novo horário de trabalho, dos valores da participação nos lucros e do vale-cesta e por controvérsias na elaboração do plano de cargos e salários.

O sindicato, por sua vez, disse que, durante a greve, a Sanmina contratou temporários para substituir os grevistas, e também dispensou temporários que aderiram ao movimento. A empresa confirmou a contratação temporária durante a greve, mas disse que o fez ante o aumento extraordinário do serviço.

O TRT-Campinas constatou as demissões, mas observou que, em audiência, a empresa se comprometeu a reintegrá-los, indicando os que foram chamados a retomar seus postos de trabalho. Contudo, o sindicato alegou a irregularidade da determinação de retorno, uma vez que os trabalhadores permaneciam em greve.

Para o TRT, a Sanmina deveria reintegrar os trabalhadores independentemente do retorno ao posto de trabalho, pois os que se encontravam em greve não deveriam ser convocados, sob pena de caracterizar-se ato antissindical. Assim, determinou que todos os trabalhadores, temporários ou não, que estavam em exercício no dia 13/8/2012 (dia de comunicação da greve) deveriam ser mantidos.

A empresa cumpriu a determinação, mas recorreu ao TST contra a extensão da estabilidade aos temporários, ao argumento de que a categoria possui sindicato específico e de que a contratação ocorreu por prazo determinado. Afirmou, ainda, que não dispensou temporários em razão da greve.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, lembrou que, no caso de greve não abusiva, a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de manter a garantia contra a dispensa arbitrária, como forma de coibir condutas antissindicais e garantir a efetividade do exercício do direito de greve. Ressaltou, porém, que o TST já havia deferido anteriormente a exclusão dos temporários, ao decidir pedido de efeito suspensivo formulado pela S. junto com o recurso ordinário, a fim de restringir a estabilidade provisória aos trabalhadores com contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Naquela decisão, o então presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, assinalou que a garantia de emprego aos temporários sugeria "a perpetuação de situação jurídica indesejável – a conversão dos contratos para prazo determinado – e, por óbvio, consequentes encargos econômicos". Essa posição foi confirmada pela própria SDC ao julgar agravo contra ela, interposto pelo sindicato.

Processo: RO-1533-35.2012.5.15.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho