Mostrando postagens com marcador comprovação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador comprovação. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 25 de março de 2014

Empresa beneficiada deve comprovar que representante comercial quis rescindir contrato

A Oitava Turma do Tribunal Superior confirmou entendimento de que cabe à empresa beneficiada com a mão de obra de representante comercial comprovar que foi do trabalhador a iniciativa da rescisão do contrato de representação. A Turma aplicou ao caso, de forma analógica, a Súmula 212 do TST.

O vendedor ajuizou a ação contra a F. C. de M. Ltda. e sua sucessora, E. B. de U. do L. – S. Ltda. pretendendo o reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento de verbas rescisórias, explicando que foi dispensado após anos de prestação de serviços. Requereu, ainda, de forma alternativa para o caso de não admissão da relação de emprego, o pagamento da indenização prevista na Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

O juiz da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgar improcedentes os pedidos formulados, por entender, com base nos documentos trazidos pelas empresas e depoimentos tomados, inclusive o do vendedor, que a relação entre as partes não era de emprego. O representante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a decisão.

A relação de emprego é conceituada no artigo 3º da CLT e considera empregado toda pessoa física que presta serviços de forma pessoal, não eventual, subordinada e mediante salário. O aspecto mais sensível deste tipo de relação é a subordinação do empregado ao empregador, considerando que existem relações jurídicas que têm por fim a prestação de algum serviço, mediante pagamento em pecúnia, mas que não se caracterizam como contrato de trabalho.

Ao modificar a sentença, o TRT-RJ destacou que uma das formas de prestação de trabalho sem vínculo empregatício é a denominada representação comercial autônoma, que se distingue do contrato de trabalho pela independência na prestação de serviços. O titular desta função pode administrar o tempo dedicado à atividade, o modo e o lugar da prestação, embora também deva prestar contas e elaborar relatórios de atividades com o objetivo de comprovar as transações comerciais efetuadas.

Todavia, o Regional considerou que, apesar da inviabilidade do reconhecimento do vínculo de emprego, era das empresas comerciais o dever de demonstrar que a iniciativa de rompimento do contratado entre as partes foi do representante comercial, em respeito ao princípio da continuidade da prestação dos serviços. Com essa decisão, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 60 mil, referentes às parcelas previstas da Lei 4.866/65 (artigos 27 e 34).

TST

No recurso de revista interposto junto ao TST, as empresas defenderam a tese de que era ônus do representante comercial provar que a iniciativa de ruptura do contrato de representação comercial não foi dele. Isso porque o fato é constitutivo do seu direito ao recebimento da indenização.

De acordo com a relatora dos autos, ministra Dora Maria da Costa, diante da evidente diferenciação jurídica entre o contrato de representação comercial e a relação empregatícia, sobretudo pela ausência de subordinação no primeiro caso, não restam dúvidas quanto à vinculação do sustento do trabalhador ao trabalho por ele realizado por meio da representação comercial. A partir deste quadro, a ministra considerou correto o posicionamento adotado pelo TRT, no sentido de que o princípio da continuidade deve ser aplicado ao caso em exame, pois é de se presumir o interesse do trabalhador na manutenção de sua fonte de subsistência.

Desse modo, a Turma aplicou a Súmula 212. Esse texto consolidou entendimento no sentido de que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-91400-56.2009.5.01.0025

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 11 de março de 2014

Uso de aparelho de celular, por si só, não configura sobreaviso


Se o empregado permanece em casa, em estado de expectativa, aguardando o chamado para o serviço, caracteriza-se o sobreaviso e o direito de receber o adicional pelo tempo à disposição do empregador. Isto porque, ele estará aguardando ordens, tolhido em sua liberdade de ação e locomoção. Mas se não há disponibilização potencial do empregado às ordens do empregador, não se configura o direito ao adicional. Por isso, em matéria de adicional de sobreaviso, cada caso é um caso e as circunstâncias particulares de cada um deles precisa ser analisada com cuidado pelos julgadores.

Recentemente, a 4ª Turma do TRT de Minas negou o pedido ao adicional de sobreaviso feito por um vendedor, confirmando a sentença que indeferiu o pleito. Segundo esclareceu a desembargadora Maria Lúcia Cardoso, o uso de aparelho celular, por si só, não configura sobreaviso, que pressupõe a necessidade da real limitação de locomoção do trabalhador (parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, usado por analogia).

A relatora esclareceu que nem as correspondências eletrônicas juntadas ao processo e nem a prova testemunhal foram suficientes para comprovar a limitação de locomoção do trabalhador. O depoimento da testemunha ouvida revela que a empresa tinha um serviço de atendimento (0800) para solucionar problemas dos consumidores, pelo que se pode concluir que os contatos com o reclamante fora do expediente não se davam com frequência tal que o impedissem de fruir livremente de seu descanso.

A conclusão, portanto, foi de que ele atendia a chamados pelo celular, mas não era tolhido em suas atividades rotineiras e podia estar em qualquer lugar no seu horário de folga. Por essa razão, foi mantida a sentença que indeferiu o pedido de adicional.

Processo: 0000399-26.2013.5.03.0079 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região