quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Concedido adicional de periculosidade a operador de empilhadeira por contato com gás inflamável


Nos termos da Súmula 364 do TST, a exposição do empregado a condições de risco, não só de forma permanente, mas também de maneira intermitente, assegura a ele o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Só não terá esse direito o empregado que tiver contato apenas eventual ou extremamente reduzido com o agente perigoso.

Ao julgar um recurso envolvendo esse tema, a 2ª Turma do TRT-MG, decidiu manter a decisão que condenou a empregadora a pagar o adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira. Acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, os julgadores entenderem que a atividade de abastecer empilhadeira com gás inflamável (GLP) era realizada em caráter habitual e intermitente pelo reclamante, nos termos da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Pelo que se apurou das provas, inclusive do laudo pericial, o reclamante era responsável por encaminhar a empilhadeira para o local de abastecimento e também pela troca dos cilindros de gás combustível. Ele permanecia habitualmente em área de risco normatizada pela incursão na área de armazenamento de inflamáveis, caracterizando-se a existência de periculosidade.

O relator rejeitou a possibilidade de a exposição ao agente perigoso ser considerada em caráter eventual, já que, conforme o laudo pericial, o reclamante gastava seis minutos diários no abastecimento. Isto quando as conexões funcionavam perfeitamente. Caso contrário, o tempo despendido era de 20 a 30 minutos diários, o que ocorria com frequência.

"O fato de o reclamante não permanecer durante todo o tempo da jornada de trabalho em local considerado como área de risco não descaracteriza o caráter perigoso da atividade, em razão do risco de acidente a que estava exposto, podendo o sinistro ocorrer a qualquer momento", ponderou no voto o relator, explicando que "apenas é considerada exposição eventual aquela que é aleatória, esporádica, incerta, não ligada às funções do empregado". E essa não foi a situação encontrada no caso do processo.

A empregadora ainda alegou que a periculosidade somente se caracteriza quando há transporte de material inflamável acima de 135 quilos. Outro argumento refutado pelo julgador. É que, além de o reclamante também realizar abastecimento da empilhadeira, a empresa não comprovou que não tenha sido ultrapassado o limite de tolerância de 135 quilos de inflamável. Ademais, o perito esclareceu que o anexo 2, letra "b" da NR 16 nada menciona sobre a quantidade de botijas e sua capacidade. De acordo com o laudo, o importante, no caso, é que o reclamante acessava constantemente e de forma habitual área de risco normatizada na NR 16.

Por tudo isso, diante da existência de provas capazes de contrariar a conclusão da perícia, o relator decidiu manter a sentença, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores, por maioria de votos.

Processo: 0001737-75.2012.5.03.0077 AIRR

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Afastada estabilidade de trabalhadores temporários que participaram de greve


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso da S. – S.do B. I. Ltda. para excluir a estabilidade provisória a trabalhadores temporários que participaram de movimento grevista. A estabilidade havia sido estendida aos temporários pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Após paralisação dos trabalhadores, e fracassadas as tentativas de acordo, a Sanmina ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e Região. Afirmou que o movimento grevista foi motivado pela não aceitação, pelos operários, do novo horário de trabalho, dos valores da participação nos lucros e do vale-cesta e por controvérsias na elaboração do plano de cargos e salários.

O sindicato, por sua vez, disse que, durante a greve, a Sanmina contratou temporários para substituir os grevistas, e também dispensou temporários que aderiram ao movimento. A empresa confirmou a contratação temporária durante a greve, mas disse que o fez ante o aumento extraordinário do serviço.

O TRT-Campinas constatou as demissões, mas observou que, em audiência, a empresa se comprometeu a reintegrá-los, indicando os que foram chamados a retomar seus postos de trabalho. Contudo, o sindicato alegou a irregularidade da determinação de retorno, uma vez que os trabalhadores permaneciam em greve.

Para o TRT, a Sanmina deveria reintegrar os trabalhadores independentemente do retorno ao posto de trabalho, pois os que se encontravam em greve não deveriam ser convocados, sob pena de caracterizar-se ato antissindical. Assim, determinou que todos os trabalhadores, temporários ou não, que estavam em exercício no dia 13/8/2012 (dia de comunicação da greve) deveriam ser mantidos.

A empresa cumpriu a determinação, mas recorreu ao TST contra a extensão da estabilidade aos temporários, ao argumento de que a categoria possui sindicato específico e de que a contratação ocorreu por prazo determinado. Afirmou, ainda, que não dispensou temporários em razão da greve.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, lembrou que, no caso de greve não abusiva, a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de manter a garantia contra a dispensa arbitrária, como forma de coibir condutas antissindicais e garantir a efetividade do exercício do direito de greve. Ressaltou, porém, que o TST já havia deferido anteriormente a exclusão dos temporários, ao decidir pedido de efeito suspensivo formulado pela S. junto com o recurso ordinário, a fim de restringir a estabilidade provisória aos trabalhadores com contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Naquela decisão, o então presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, assinalou que a garantia de emprego aos temporários sugeria "a perpetuação de situação jurídica indesejável – a conversão dos contratos para prazo determinado – e, por óbvio, consequentes encargos econômicos". Essa posição foi confirmada pela própria SDC ao julgar agravo contra ela, interposto pelo sindicato.

Processo: RO-1533-35.2012.5.15.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Condomínios são condenados por manter geladeira de porteiros dentro do banheiro


Uma porteira receberá indenização por danos morais após provar que os condomínios para os quais trabalhava não ofereciam as mínimas condições de higiene para os funcionários. Fotos juntadas por ela ao processo mostram que a geladeira dos porteiros ficava dentro do banheiro, ao lado do vaso sanitário, e que o tanque que servia para que lavassem as mãos era um depósito de bactérias.

A porteira foi contratada em outubro de 2010 pelo Condomínio C. F. de Londrina para atuar na portaria. No entanto, na verdade, ela trabalhava não só para este edifício, pois prestava serviços também ao prédio ao lado, ficando responsável pelas portarias de dois condomínios.

Em junho de 2011, ao ser demitida, ela requereu em juízo o reconhecimento de vínculo trabalhista com o segundo condomínio – B. A. – e o pagamento de indenização por danos morais em razão das péssimas condições de trabalho e da inexistência de locais diversos para a realização das refeições e higiene pessoal.

O Condomínio C. F. de Londrina se defendeu afirmando que as condições de trabalho eram aceitáveis e que havia dois banheiros para os funcionários. Ainda segundo a empresa, o fato de a geladeira ficar dentro de um deles não tornava o banheiro um ambiente inapropriado. A segunda empresa, B. A., sustentou que não deveria responder à ação, uma vez que o vínculo empregatício da porteira era com o Condomínio C. F. de Londrina.

A 5ª Vara do Trabalho de Londrina, ao julgar o caso, determinou que as duas empresas arcassem com R$ 5 mil de indenização por danos morais. Segundo o juízo de primeiro grau, um exame rápido nas fotografias comprovava a precariedade do ambiente. O banheiro, que fazia as vezes de cozinha e depósito, se mostrava "repugnante", funcionando tanto como local para higiene íntima quanto para os lanches dos porteiros.

O Condomínio C. F. de Londrina recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região manteve a decisão de primeira instância sob a alegação de que manter uma geladeira no mesmo espaço das instalações sanitárias caracteriza situação degradante, diante do risco de contaminação.

A empresa novamente recorreu, mas a Sétima Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) da matéria por entender que a existência de instalações de trabalho precárias gera violação ao princípio da dignidade humana dos trabalhadores, incidindo sobre a matéria a súmula 333/b> do TST. A decisão foi tomada tendo com base no voto do relator na Turma, o ministro Vieira de Mello Filho.

Processo: RR-67-19.2012.5.09.0664

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Gravidez iniciada durante aviso prévio gera direito à estabilidade provisória


O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregado. Essa foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado.

O caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo Tribunal Regional da 9ª Região. Os documentos anexados no processo mostram que a funcionária foi dispensada em 13/5/2011, com contrato de trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido ao aviso prévio indenizado. No entanto, em exame ultrassonográfico feito no dia 16/06/2011, foi constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias, aproximadamente. Um dos agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um aborto espontâneo em julho de 2011.

De acordo com a decisão do Tribunal Regional, a funcionária não teria direito à estabilidade porque "para o reconhecimento da estabilidade provisória à empregada gestante a concepção deve ser anterior ao aviso prévio. Além disso, a empresa tomou conhecimento da gestação da funcionária somente a partir da notificação da ação". Diante dessa argumentação, foi negada a reintegração ou a indenização estabilitária.

Em recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o estado gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão do TRT contrariava a Súmula nº 244 do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que "o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado".

Tendo em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício de duas semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/2011 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A decisão foi confirmada por unanimidade entre os ministros da Turma.

Processo: RR-263-29.2012.5.09.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tribunal ratifica sentença que reverteu contrato de experiência para contrato por prazo indeterminado


Empregado que já prestou serviços à empresa mediante contrato por prazo indeterminado na mesma função e por mais de um ano não deve ser submetido a contrato de experiência.

É o que entende a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que ratificou decisão da Vara do Trabalho de Rio Brilhante.

A contratante alegou que o motorista carreteiro ficou muito tempo afastado da empresa e, por isso, teria sido celebrado um novo contrato de experiência para avaliá-lo no retorno do préstimo de seus serviços.

O primeiro contrato de trabalho aconteceu de 1/2/2010 a 22/12/2011 e o segundo, firmado na modalidade de experiência, de 10/4/2012 a 11/5/2012.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Nicanor de Araújo Lima, se o empregado já havia trabalhado para a empresa como motorista carreteiro por quase dois anos, foi correta a decisão que julgou não haver motivo plausível para a celebração de contrato de experiência.

"Outrossim, como bem ponderou a sentença, se nos termos do art. 452 da CLT considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, com maior razão esse entendimento se aplica quando o primeiro contrato, como no caso, é por prazo indeterminado", expôs o relator.

A Turma confirmou ainda o pagamento de intervalo intrajornada na integralidade, acrescido de 50%, e diferenças de horas extras.

"A concessão de intervalo intrajornada para descanso e alimentação do trabalhador é medida adotada pelo nosso ordenamento jurídico, visando a recuperação das forças do empregado mediante um período de descanso e alimentação. Assim, eventual supressão deste intervalo fere norma cogente que protege a saúde, a higiene e a segurança do trabalhador", afirmou o des. Nicanor.

Processo: 0000985-76.2012.5.24.0091-RO.1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

sábado, 22 de fevereiro de 2014

Empregado não consegue receber aviso prévio proporcional retroativamente


Um metalúrgico não conseguiu receber a diferença do aviso prévio indenizado com base na retroatividade da Lei 12.506/2011, que possibilita acrescer três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo, por se tratar de processo, em grau de recurso, com valor da causa inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação.

O contrato de trabalho com a A. M. S/A. foi rescindido em fevereiro de 2010, após dois anos e meio de serviços. O metalúrgico recebeu aviso prévio indenizado de 30 dias, mas entendeu ter direito às diferenças previstas na Lei 12.506/2011, e por isso ajuizou ação em 17/11/2011.

Ao julgar o caso, o juízo de Primeiro Grau assegurou que a lei do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço não estabeleceu qualquer critério diferenciado para sua aplicabilidade. A norma entrou em vigor em 1º/3/2011, e somente os avisos efetuados a partir dessa data se sujeitam à proporcionalidade em questão. A lei vigente na época da rescisão previa aviso de apenas 30 dias, "que, consumado, tornou-se ato jurídico perfeito".

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve o entendimento e atribuiu à causa o valor de R$ 240,82, menos da metade do salário mínimo à época. Não se tratando de matéria constitucional, negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT e do parágrafo 4º artigo 2º Lei nº 5.584/70.

Na tentativa de destrancar a revista, o metalúrgico interpôs agravo de instrumento ao TST. Contudo, o relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, afastou o cabimento de contestação da sentença de origem, por se tratar de processo em grau de recurso, cujo valor da causa é inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, regra prevista no artigo 2º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70.

Eizo Ono também destacou a sintonia da decisão do Regional com a jurisprudência do TST (Súmula 356), citando precedentes nesse sentido. A decisão foi por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen.

Processo: AIRR-2636-47.2011.5.02.0009

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Parcelamento de débito previsto no artigo 745-A do CPC é aplicável à execução trabalhista


O artigo 745-A, do CPC, possibilita ao devedor requerer, no curso do processo de execução, o parcelamento do débito em até seis vezes, bastando que reconheça a dívida e realize um depósito de 30% do valor devido corrigido, com acrescidos de honorários advocatícios e de custas processuais. Sua aplicação ao processo do trabalho tem sido alvo de divergência jurisprudencial.

Modificando entendimento do juízo de 1º grau, a 6ª Turma do TRT-MG entendeu que esse procedimento é, sim, aplicável ao processo trabalhista. Na ótica do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Jr., o parcelamento do débito, tal como previsto nesse artigo, visa somente a facilitar a satisfação do crédito trabalhista em período de tempo em que, provavelmente, a execução não atingiria sua finalidade. E isso é vantajoso tanto para o devedor, quanto para o credor. Ele acrescentou ainda que a CLT, apesar de possuir regramento específico quanto ao procedimento executório, é omissa quanto a essa forma de pagamento, o que enseja a aplicação subsidiária desse dispositivo legal (art. 769 da CLT).

Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para autorizar o parcelamento do débito, na forma requerida, de acordo com a previsão contida no artigo 745-A do CPC.

Processo: 0000818-12.2011.5.03.0016 AP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Manutenção de plano de saúde requer contribuição por dez anos

Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformaram decisão de 1ª instância que havia negado pedido de reintegração do plano de saúde. O pedido do autor (reclamante/recorrente) se baseava no fato de ter trabalhado por mais de dez anos junto à empresa (reclamada).

De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Ricardo Apostólico Silva, da 6ª Turma, o recorrente tem razão, pois, “nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, há a necessidade de comprovar a contribuição mínima de 10 anos para o plano privado de assistência à saúde. Consoante art. 23 da Resolução Normativa 279/2011 do Ministério da Saúde, não se exige que a contribuição seja para a mesma operadora, mas que haja contribuições por 10 anos para plano de saúde.”

Verificando os autos, o magistrado observou que os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram a contribuição para plano de saúde por mais de 14 anos.

Com isso, os magistrados da 6ª Turma concluíram que o reclamante tem direito em manter o plano de saúde, por ter preenchido o requisito necessário.

Processo: 00010662920115020008 - Ac. 20131074568

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
TST - Limpar banheiro e coletar lixo de agência enseja adicional de insalubridade em grau máximo

Fazer a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas, como no caso de uma instituição financeira, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. Sendo assim, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com o processo, a funcionária exercia suas atribuições nas dependências do Banco do Brasil, onde tinha como tarefa limpar cinco banheiros diariamente, inclusive recolher o lixo e colocar na rua em frente ao banco, lavar lixeiras dia sim/dia não. Após perícia, foi verificado que a funcionária usava luvas de látex, calçados e uniforme.

No entanto, de acordo com o perito, mesmo que a reclamante utilizasse efetivamente luvas de borracha no desempenho de suas atividades, a insalubridade não ficaria elidida uma vez que uma das formas de transmissão dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Com o agravante que as luvas servem como meio de proliferação de agentes infecciosos e desta forma agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações. Sendo assim, o perito concluiu que a atividade exercida pela funcionária caracterizava-se como insalubre em grau máximo.

Em sua defesa, a empresa alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente, o que foi observado. Reiterou que a limpeza de sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários equipara-se ao recolhimento de lixo doméstico, em razão dos componentes depositados e dos produtos utilizados na higienização, e que a reclamante somente teria direito de perceber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, caso exercesse as atividades de lixeiro/coletar e reciclador.

"A atividade de recolhimento do lixo - produzido pelas diversas pessoas que frequentam tais banheiros - pode ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano, sendo que tal tarefa sujeitava a reclamante, por força do contrato de trabalho, ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças", julgou o TRT da 4º Região. "A garantia mínima ao adicional de insalubridade em grau médio prevista na norma coletiva não retira da reclamante o direito à percepção de adicional em grau superior quando constatado o agente insalubre que o autoriza, como no presente caso", concluiu.

Em recurso ao TST, P. P. C. LTDA, empresa condenada, argumentou que a atividade exercida pela funcionária não corresponde a quaisquer das relacionadas na Norma Regulamentar n.º 15, Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na opinião do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST e que negou provimento ao pedido de revisão da condenação, a alegação de afronta a portaria ministerial não viabiliza o processamento do recurso no Tribunal Superior.

Processo: AIRR-509-29.2012.5.04.0371

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

TRT-1ª - Uso de celular corporativo nem sempre caracteriza sobreaviso

O simples uso de aparelho celular fornecido pelo empregador não caracteriza o regime de sobreaviso. Esse foi o entendimento da 9ª Turma, por unanimidade, ao julgar recurso ordinário interposto por uma ex-empregada da E. S. B. S.A, empresa que atua na área de biomedicina e biotecnologia.

A funcionária ingressou com reclamação trabalhista alegando que era obrigada a manter ligado o telefone celular fornecido pela empregadora quando não estava no trabalho. A ré argumentou que as atividades desempenhadas pela autora seriam incompatíveis com a necessidade de trabalho a qualquer hora do dia ou da noite. Sustentou, ainda, que o celular era fornecido como um benefício e um instrumento de auxílio ao trabalho.

No primeiro grau, o caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, que indeferiu o recebimento do sobreaviso, levando a funcionária a recorrer da decisão. Relatora do acórdão, a desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire observou que o fato de o empregado utilizar aparelho de telefonia celular, fornecido ou não pelo empregador, a fim de possibilitar o contato em caso de eventual necessidade ou emergência não caracteriza o regime de sobreaviso.

Segundo consta no acórdão, a reclamante não teria produzido qualquer prova no sentido de que estava obrigada a permanecer em sua residência para atender comunicações relativas ao seu trabalho via telefone celular, tampouco que era submetida a controle por parte da empresa nos momentos de folga.

“O direito ao recebimento de horas de sobreaviso somente se materializa quando o empregado tem cerceada sua liberdade de locomoção, já que pode ser convocado a qualquer instante, comprometendo seus afazeres pessoais e familiares”, observou a desembargadora relatora do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
TST - Turma mantém penhora de vaga de garagem com registro próprio
 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a possibilidade de se penhorar vaga de garagem de apartamento considerado bem de família, desde que os imóveis tenham matrículas próprias. O entendimento reflete a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Entenda o caso

A ação trabalhista foi ajuizada por um auxiliar de importação que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a B. C., empresa que atua na área de eventos culturais. O trabalhador, contratado como autônomo, tinha como função inicial atuar no desembaraço alfandegário do acervo de obras de arte trazido para a exposição "Brasil 500 Anos", realizada em abril de 2000 nas comemorações dos 500 anos do Descobrimento. Posteriormente, permaneceu na empresa como auxiliar de serviços gerais, e trabalhou em outra mostra, comemorativa dos 50 da TV.

Após o reconhecimento do vínculo de emprego, o processo entrou na fase de execução, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, consequente, a responsabilização de seu administrador, cujo patrimônio ficou foi penhorado para a quitação da dívida. Nesse aspecto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) destacou que o fato de o vice-presidente da sociedade civil, sem fins lucrativos, prestar serviços de forma voluntária não impede sua responsabilização por atos de gestão que motivaram a reclamação trabalhista.

Em relação à penhora da vaga de garagem de apartamento, o TRT considerou-a legítima em razão do imóvel possuir matrícula individual no Cartório de Registro de Imóveis. Para o Regional, tal característica retira a condição de imóvel de família, não cabendo a aplicação da garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 1° da Lei 8.009/90. Lembraram ainda que o STJ consolidou entendimento no mesmo sentido na Súmula 449.

Inconformado, o executivo recorreu ao TST por meio de recurso de revista pretendendo reformar a decisão do Regional, proferida em agravo de petição. Nessa situação, para que o TST possa modificar o decidido é necessário que a parte demonstre que houve ofensa literal de artigo da Constituição Federal, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o processo já está em fase de execução.

Todavia, a despeito das alegações do administrador de que não podia ser responsabilizado pelas dívidas contraídas pela sociedade civil, a Turma rejeitou a tese exposta. Isto porque não foi demonstrada a ofensa direta à Constituição Federal, uma vez que o conflito envolve apenas o exame da legislação infraconstitucional que regula a matéria, como a Lei 6.830/80, que autoriza o direcionamento da execução contra os responsáveis das pessoas jurídicas, tal como ocorre com o administrador em relação à sociedade civil (artigo 4º, inciso V, parágrafo 3º).

O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou, ainda, que não houve ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, como afirmado pelo executivo, porque lhe foram garantidos o devido processo legal, os meios de ampla defesa e o contraditório.

Em relação à penhora da garagem que tem matrícula independente do imóvel residencial, o ministro afirmou que a decisão do TRT-SP está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a impenhorabilidade de apartamento não se estende à vaga de garagem. Uma vez mais, o ministro Renato Paiva destacou que a análise da questão passa por legislação específica.

A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.

Processo: AIRR-161600-21.2003.5.02.0074

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho