quarta-feira, 2 de abril de 2014

Motorista aposentado por invalidez não recebe indenização substitutiva do seguro

Sem conseguir receber o seguro após se aposentar por invalidez permanente, um motorista também não receberá indenização substitutiva, pois a cobertura do seguro contratado pela empregadora não abrange a hipótese de invalidez permanente decorrente de doença adquirida. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do motorista por concluir insubsistentes seus fundamentos.

A F. T. e L. Ltda. firmou contrato com a B. V.e P. S/A para seus empregados com base no acordo coletivo de trabalho da categoria, que previa cobertura mínima de dez vezes o salário do empregado para casos de morte natural e acidental com auxílio funeral e invalidez permanente. Após três anos de trabalho, o motorista foi aposentado por invalidez permanente decorrente de doença adquirida, e solicitou o recebimento do seguro.

A empresa, porém, negou o pedido, por entender que não haveria cobertura por invalidez previdenciária decorrente de doença, somente acidentária. Descontente, o motorista ajuizou ação contra a empregadora e a seguradora pedindo indenização substitutiva do seguro, no valor previsto na cláusula do acordo coletivo.

Em sua defesa, a F. disse que não poderia ser compelida a pagar indenização substitutiva, pois o acordo coletivo não previa expressamente a obrigação de manter seguro de vida para invalidez permanente se não for decorrente de acidente de trabalho. Afirmou, ainda, que não se pode exigir que mantenha seguro de vida para empregados por razões alheias ao contrato de trabalho. A seguradora, por sua vez, disse que a Fadel só contratou cobertura por invalidez decorrente de acidente, daí a impropriedade da indenização.

Sem sucesso na primeira instância, o motorista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença e negou seguimento a recurso de revista. Ao julgar o agravo do motorista ao TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que os argumentos dele não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado na decisão do regional, cujos fundamentos adotou como razões para decidir.

Processo: AIRR-758-82.2012.5.03.0152

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 1 de abril de 2014

Reconhecido vínculo de emprego entre cabeleireira e salão de beleza

Em geral, os profissionais da estética (cabeleireiros, manicures, depiladores, maquiadores etc) oferecem seus serviços nos salões de beleza de forma autônoma. Funciona como uma espécie de parceria: o dono do salão oferece o espaço e a infraestrutura (água, luz, ponto, equipamentos) e o profissional entra com sua mão-de-obra especializada em cada um dos serviços oferecidos pelo estabelecimento. Assim, a cada serviço executado, o profissional recebe um percentual combinado e o restante vai para o caixa do salão. Portanto, se a prestação de serviços ocorre nesses moldes, não há vínculo trabalhista entre o salão e o profissional da beleza. Mas, no caso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, a desembargadora relatora, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, constatou uma situação diferente. É que ela concluiu que a cabeleireira prestou serviços ao salão de forma subordinada, com pessoalidade, não eventualidade e mediante remuneração. Portanto, com todos os elementos previstos no artigo 3º da CLT. Por isso, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego entre o instituto de beleza e a cabeleireira.

Ao ajuizar a ação, a cabeleireira afirmou que foi admitida em 22/12/2011 e demitida, sem justa causa, em 01/09/2012, sem nunca ter tido a sua Carteira de Trabalho assinada e tampouco recebido as verbas rescisórias. O salão reclamado se defendeu, alegando que a reclamante, a partir de fevereiro de 2012, atendeu alguns clientes no estabelecimento, tendo repassado ao salão 30% dos valores recebidos. Argumentou que esta situação perdurou por seis meses e que isto não demonstra qualquer vínculo de natureza empregatícia entre as partes.

Constatando que a realidade era outra, o juiz de 1º Grau reconheceu a relação de emprego, condenando o salão a anotar a Carteira de Trabalho da reclamante e a pagar todos os direitos trabalhistas referentes ao período do contrato reconhecido entre as partes. O instituto de beleza recorreu, insistindo em que a relação jurídica havida entre as partes não era empregatícia, mas autônoma, pois a reclamante recebia parte do produto de seu trabalho, não tinha horário fixo para trabalhar, além de utilizar seu próprio material. Afirmou que ela não teve a Carteira de Trabalho anotada porque não quis, já que "perderia sua autonomia".

Mas, ao contrário do alegado, o que fez a Turma concluir pela existência de vínculo foi, justamente, a prova de que não havia essa autonomia no trabalho prestado pela reclamante. De acordo com a relatora do recurso, os depoimentos das testemunhas demonstraram a existência de subordinação e não eventualidade do trabalho prestado pelas cabeleireiras ao salão. Havia imposição de horário de trabalho, jornada semanal e quais clientes seriam atendidos por esta ou aquela cabeleireira. Além do mais, o salão controlava, fiscalizava e modulava diretamente o trabalho prestado, estabelecendo as folgas e a possibilidade ou não de saída do trabalho para usufruir do intervalo intrajornada.

A magistrada destacou que, na narrativa das testemunhas ouvidas, ficou evidente a ocorrência de discriminação entre os trabalhadores do salão. Embora exercessem a mesma função, alguns deles tinham a CTPS anotada, como a testemunha apresentada pelo reclamado, enquanto outros, como a reclamante, não. Conforme pontuou a relatora, o tempo de serviço era utilizado como fator discriminante, pois só quem prestasse serviço ao salão a mais tempo tinha a Carteira assinada, em total desrespeito à CLT e aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana descritos nos artigos 1º, inciso III, 5º, "caput" e inciso I, e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal.

No entender da relatora, a pessoalidade foi elemento presente na relação entre as partes, uma vez que a reclamante não poderia se fazer substituir e, caso precisasse se ausentar, teria que pedir autorização à sócia do salão, devendo voltar logo para atender aos clientes agendados. Também a onerosidade foi outro elemento existente, independentemente da forma de remuneração: comissionista puro, misto ou fixo.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o salão a anotar a Carteira de Trabalho da reclamante, constando a data de admissão em 22/12/2011, a de demissão em 01/09/2012, com o salário mensal de R$1.200,00, na função cabeleireira, e a pagar a ela aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além dos depósitos de FGTS com a multa de 40% referente ao período reconhecido.

Processo: 0001890-15.2012.5.03.0011 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Padeiro consegue rescisão indireta por não suportar condições de trabalho

Jornadas extenuantes, sem intervalos ou folgas semanais, e a circunstância de ter de trabalhar trancado durante a noite no estabelecimento. Estes foram os motivos apontados por um padeiro da cidade de Arujá (SP) para pedir rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido, deferido pela Justiça do Trabalho, vem sendo questionado pela empregadora, sem sucesso. No andamento mais recente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da padaria, que pretendia trazer o caso à discussão do TST.

A situação pode ser comparada a uma justa causa, só que não para o empregado, e sim para o empregador. A rescisão do contrato por iniciativa justificada do empregado, a chamada rescisão indireta, é prevista no artigo 483 da CLT, pelo qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato por falta grave do empregador. Nesse caso, o empregador terá de pagar várias parcelas ao empregado, como aviso prévio indenização, 13º salário proporcional e seguro-desemprego.

Insuportáveis

Na reclamação trabalhista ajuizada na 89ª Vara de Trabalho de São Paulo contra a C. P. e D. Ltda., o padeiro disse que as condições de trabalho ficaram insuportáveis, tornando-se impossível exercer suas atividades.

A empresa negou as acusações e garantiu que o padeiro gozava de intervalos, folgas e férias. Alegou também que não poderia ser apenada duplamente pela ausência da concessão de folgas, ou seja, pagar o período trabalhado com adicional de 100% e também as verbas trabalhistas referentes à rescisão indireta.

Condenada em primeiro grau, a panificadora levou o caso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas não teve sucesso. O TRT considerou as provas testemunhais para rejeitar o recurso e afirmou que o empregador não providenciou condições dignas de trabalho, descumprindo obrigações contratuais.

A empresa também perdeu o agravo para o TST, no qual tentou apontar divergência jurisprudencial para que seu recurso fosse admitido. A Sétima Turma aplicou ao caso a Súmula 296 do TST. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a alegada divergência entre decisões não foi comprovada. Isto porque os julgados trazidos no recurso não retratam fatos semelhantes aos do caso examinado.

Processo: AIRR-1403-03.2010.5.02.0089

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 31 de março de 2014

Juiz considera lícito desconto de aviso prévio não trabalhado quando empregado se demite

Na Vara do Trabalho de Itaúna, o juiz Valmir Inácio Vieira analisou a reclamação de um vendedor que não concordava em não receber qualquer valor pela rescisão contratual. Ele pedia o pagamento das verbas que entendia devidas, assim como as guias pertinentes e aplicação das sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O vendedor também pretendia receber indenização por danos morais, alegando que estaria devendo na praça por culpa da reclamada, um comércio de celulares.

Mas o julgador não viu nada de errado no procedimento adotado pela ré. É que o reclamante pediu demissão e não cumpriu o aviso prévio. Embora o trabalhador tenha negado que a assinatura constante do pedido de demissão fosse dele, a perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade gráfica do documento.

Para o juiz sentenciante, a situação autoriza a dedução do aviso prévio do valor final do acerto. O fundamento está no artigo 487, parágrafo 2º da CLT, segundo o qual a demissão sem cumprimento do aviso prévio dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Pelo entendimento expresso na sentença, o dispositivo legal se refere ao valor do aviso prévio, sendo correto o desconto realizado pela ré.

Ainda de acordo com as ponderações do julgador, o saldo rescisório zerado torna indevidas as sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Afinal, não foram deferidas parcelas rescisórias incontroversas e o reclamante trabalhou menos de um ano, não havendo que se falar em homologação da rescisão contratual neste caso. Ademais, o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego são indevidos no caso.

Com relação aos danos morais, o pedido foi julgado improcedente porque a situação alegada pelo reclamante simplesmente não ocorreu. De todo modo, na visão do juiz, a indenização não seria devida, pois o empregado fez uso dos meios legais e judiciais para enfrentar a situação. Segundo o juiz, mesmo que fossem reconhecidos direitos ao reclamante, isto não ensejaria, por si só, a indenização por danos morais, na forma pretendida. "A reparação do dano moral deve ser reservada para casos que apresentam gravidade, razoável duração e que, de fato, tenham relevante repercussão na vida da vítima, sob pena de se criar verdadeira banalização do dano moral", destacou o magistrado na sentença, citando jurisprudência no mesmo sentido.

Por tudo isso, baseado no entendimento de que o desconto do aviso prévio foi lícito, os pedidos foram julgados improcedentes, o que foi confirmado pelo TRT de Minas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Erro na indicação do número do processo impede conhecimento de recurso

O agravo de instrumento (AI) é o recurso interposto contra decisão que negou seguimento a outro recurso para a instância superior. Assim, com a interposição do agravo de instrumento, um recurso ordinário considerado fora do prazo pelo juiz de 1º Grau sobe, de qualquer maneira, para o TRT. Se o agravo de instrumento é considerado procedente, o recurso ordinário será analisado pela Turma de julgadores do Tribunal. Caso seja improcedente o AI, o recurso não é apreciado pela Turma e o processo volta para a Vara de origem.

Em julgamento de agravo de instrumento, a 3ª Turma do TRT mineiro confirmou o despacho que deixou de receber o recurso ordinário apresentado por uma grande empresa do ramo de cosmético por intempestivo (protocolizado fora do prazo legal). A Turma de julgadores não acatou o argumento da agravante de que o recurso havia sido protocolizado tempestivamente, através de E-doc, em 28/02/2013. No caso, o número do processo em trâmite perante a Vara do Trabalho de Lavras foi indicado de forma incorreta. Em defesa, a empresa alegou que isso não faria diferença quanto ao prazo para a interposição do recurso.

No entanto, conforme lembrou o desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, o cumprimento da legislação processual aplicável é uma obrigação da parte. Ele esclareceu que o artigo 176 do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, dispõem que os recursos devem ser protocolizados na sede do Juízo em que tramita o feito. Por sua vez, os artigos 282 do CPC e 840 da CLT estabelecem que, antes mesmo do ajuizamento da reclamação, a parte deve observar um dos requisitos essenciais da petição inicial, que é o correto endereçamento da petição ao Juízo competente para o seu processamento. Já o artigo 4º da Lei 9.800/99, dispõe que quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e, ainda, por sua entrega ao órgão judiciário.

"A numeração equivocada, e o consequente endereçamento incorreto da petição de recurso ordinário, não se caracteriza como mera irregularidade e sim trata-se de erro inescusável, haja vista que é dever da parte protocolizar os recursos dentro do prazo legal, mas dirigido à Vara onde foi prolatada a decisão que pretende impugnar", destacou o relator. De acordo com ele, isso se deve porque a apuração da tempestividade ocorre pela data de sua oposição perante o juízo competente. O encaminhamento a juízo diverso não é capaz de gerar a suspensão do prazo.

Por tudo isso, a Turma de julgadores decidiu manter a decisão agravada quanto à intempestividade do recurso ordinário.

Processo: 0001431-35.2013.5.03.0057 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 28 de março de 2014

Motorista de microônibus que também atua como cobrador não tem direito a adicional por acúmulo de funções

Um motorista de ônibus coletivo que também realizava a cobrança das passagens buscou na Justiça do Trabalho o pagamento de acréscimo salarial pelo exercício cumulativo das funções de motorista e cobrador. Segundo alegou, seu pedido se justificaria pela sobrecarga de trabalho e pelo desempenho de atribuição diversa daquela para a qual foi contratado. Acrescentou que a acumulação das funções de motorista e cobrador nos coletivos, além de abusiva e desgastante, causa inúmeros inconvenientes, tais como atraso no cumprimento dos percursos, prejuízo à segurança dos motoristas e usuários, além de redução na eficiência dos serviços.

Mas esses argumentos não convenceram a juíza convocada Sabrina Frões Leão, relatora do recurso, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, por entender não ser o caso de acúmulo de funções, já que as tarefas eram compatíveis entre si.

Conforme verificado pela relatora, o autor informou ter trabalhado como motorista de microônibus, de 2004 a 2008. São ônibus de pequena dimensão, com capacidade de transporte de número de passageiros menor que o veículo coletivo convencional. Segundo frisou a relatora, é importante notar, nesse caso, que não existe qualquer norma, seja de ordem legal ou coletiva, que vede a acumulação das funções em questão. Trata-se, ainda de acordo com a relatora, de alteração contratual admissível no espectro do jus variandi do empregador.

Citando doutrina a esse respeito, ela frisou que a exigência de que o motorista de microônibus também realize a cobrança de passagens não importa em alteração prejudicial ao trabalhador, uma vez que essa última atividade pode e é exercida dentro da mesma jornada de trabalho e no próprio veículo, sem qualquer esforço extraordinário ou aumento da carga laboral, sendo funções compatíveis entre si. Lembrou ainda a magistrada que o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), ao descrever pormenorizadamente a função do motorista em geral, bem como a do motorista de ônibus, inclui a possibilidade de cobrança e entrega dos bilhetes a passageiros. E esclareceu que, como é sabido, a cobrança das tarifas dos passageiros pelo motorista do ônibus de transporte coletivo é feita com o veículo estacionado nas paradas previstas, previamente estipuladas e devidamente identificadas, nos termos das normas de trânsito. De forma que, até a entrada de todos os passageiros e cobrança das tarifas, não é possível o deslocamento do veículo de modo a colocar em risco o tráfego ou mesmo a segurança dos passageiros. Mencionando os artigos 28, 107 e 169 do Código de Trânsito Brasileiro, ela descartou a possibilidade de qualquer ofensa a esses dispositivos, já que neles não se encontra nenhuma restrição à acumulação das funções de motorista e cobrador.

Por fim, destacando vários julgados nesse sentido, ela concluiu pela compatibilidade entre as funções de motorista e cobrador de microônibus, mantendo a decisão recorrida integralmente. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.

Processo: 0000270-93.2012.5.03.0131 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Afastado dano moral por uso de detector de metais em revista pessoal

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é de que a revista pessoal com uso de detector de metais e de forma generalizada não gera direito à indenização por dano moral. Com este fundamento, a Terceira Turma do TST proveu recurso da O. Importadora e Distribuidora Ltda. e absolveu-a da condenação ao pagamento de R$ 3 mil a um auxiliar submetido a esse tipo de revista.

Na ação, o auxiliar, entre outras verbas, pediu indenização pelas revistas pessoais periódicas a que fora submetido ao longo do contrato de trabalho. Segundo ele, o procedimento era realizado na frente de outros empregados e os sujeitava a vexames e humilhações, violando sua intimidade como cidadão. Como forma de compensar o alegado dano, requereu indenização de 30 vezes do salário.

Detector de metais

O juízo de primeiro grau avaliou que não houve dano moral, pois o próprio auxiliar, ao depor, dissera que a revista era realizada com detector de metais. Caso o aparelho apitasse – o que nunca ocorreu com ele -, o empregado ia para uma sala a fim de verificar o que havia sob a roupa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e fixou em R$ 3 mil a indenização. Para o Regional, a revista realizada pela empresa não poderia ser comparada com aquelas que ocorrem em aeroportos, banco e fóruns judiciais, pois estas não visam inibir o furto de mercadorias, mas sim garantir a segurança pública.

Descontente, a empresa levou a discussão para o TST. Alegou que as revistas não ofenderam a intimidade ou a honra do auxiliar a ponto de causar dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, pois não houve revista pessoal ou íntima.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que se tratava não apenas de procedimento impessoal, destinado a preservar "a incolumidade do patrimônio do empregador e do meio ambiente do trabalho", mas de um procedimento socialmente tolerado, "se não desejado nos mais variados ambientes, desde bancos, aeroportos e repartições públicas até grandes eventos musicais e partidas de futebol".

A decisão foi unânime.

Processo: RR-3471200-20.2007.5.09.0651

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 26 de março de 2014

Cuidadora não consegue reverter improcedência de vínculo empregatício

Uma trabalhadora que prestou cuidados pessoais para uma portadora de Alzheimer não obteve êxito em sua pretensão de restabelecer o reconhecimento de vínculo empregatício declarado em sentença. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso interposto ante a constatação de deficiência técnica do apelo.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada na 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) contra os filhos da senhora assistida pela cuidadora. Na reclamação, ela afirmou que foi contratada para trabalhar, inclusive em regime de plantão, fazendo o cuidado pessoal da portadora de Alzheimer. Além dessa atividade, fazia compras para a residência, sacava dinheiro e realizava pagamentos de contas.

Ao pedir o reconhecimento de vínculo empregatício pelo período de 16 meses, a cuidadora afirmou que o filho da patroa a obrigou assinar declarações que a identificavam como prestadora de serviços ou trabalhadora autônoma, com o propósito de "se livrar" dela, ou de eventual ação trabalhista. Em sua defesa, os filhos afirmaram que não podiam responder à ação, pois não foram eles os empregadores da cuidadora.

A juíza de primeiro grau esclareceu que a relação jurídica do trabalho doméstico tem previsão específica na Lei 5.859/1972, cujo artigo 1º define, como empregado, aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial destas. E observou que a questão jurídica de maior controvérsia quanto à caracterização ou não de trabalho doméstico se dá em relação ao requisito da continuidade.

Neste aspecto, considerou que a expressão legal "serviços de natureza contínua" não se restringe à frequência com que o trabalhador presta serviços, e sim à necessidade desse serviço pela pessoa ou família, a despeito de a frequência ser um indicativo considerável da demanda, que, no caso, era de duas a três vezes por semana. Ao final, a juíza deu razão à trabalhadora e determinou o pagamento de verbas trabalhistas, além da assinatura de sua carteira de trabalho na função de doméstica.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, acolhendo recurso ordinário dos familiares. O Regional ressaltou que a contratação e o aproveitamento da mão de obra foram desfrutados diretamente pela senhora falecida, e não por sua filha. Por outro lado, considerou que não houve habitualidade na prestação de serviços, uma vez que ocorria duas ou três vezes por semana. Desse modo, os pedidos da cuidadora foram julgados improcedentes.

Ao recorrer ao TST, a prestadora de serviços insistiu na caracterização do vínculo de emprego, considerando a continuidade na prestação dos serviços. Argumentou que a manutenção da decisão do TRT-RJ configuraria violação aos artigos 229 e 230 da Constituição Federal e à Lei 5.589/72, além de a decisão divergir de outros julgados que analisaram a mesma situação.

Na sessão de julgamento realizada pela Primeira Turma, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (inferiores a 40 salários mínimos), somente é admitido recurso de revista por violação direta da Constituição ou contrariedade a súmula do TST, conforme prevê o artigo 896, parágrafo 6°, da CLT. Desse modo, somente puderam ser examinadas as alegações de ofensa à Constituição Federal.

Contudo, conforme o relator, os dispositivos indicados pela trabalhadora não tinham pertinência com o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o que tornou juridicamente impossível a verificação das violações apontadas. Os artigos 229 e 230 da Constituição versam, respectivamente, sobre os deveres de pais e filhos de se assistirem mutuamente e da família, da sociedade e do Estado de amparar pessoas idosas, a fim de garantir-lhes a dignidade, o bem estar e o direito à vida.

Por deficiência técnica do recurso, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-491-86.2012.5.01.0081

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Empregador pode pagar salário proporcional a empregado doméstico que cumpre jornada reduzida

O salário mínimo legal corresponde ao valor salarial mais baixo que se pode pagar a um empregado no mercado de trabalho brasileiro. Desde a Constituição Federal de 1988 esse valor é fixado por lei. Ele pode ser calculado com base nas horas trabalhadas (salário mínimo horário), à base do dia (salário mínimo diário) ou ainda à base do mês (salário mínimo mensal).

A 8ª Turma do TRT de Minas apreciou, recentemente, o recurso de uma empregada doméstica que pleiteava diferenças salariais ao fundamento de que recebia salário inferior ao mínimo legal. Ela alegou que era mensalista e, mesmo que fosse horista, considerando seis horas e meia de trabalho, de segunda a sábado, o valor recebido ficou aquém do mínimo.

Apreciando a questão, a juíza relatora convocada Ana Maria Amorim Rebouças, frisou que, embora o recebimento do salário mínimo seja constitucionalmente assegurado (artigo 7º, inciso IV, da CF/88), sua interpretação deve levar em conta a duração semanal do trabalho de 44 horas e a diária de 8 horas, prevista no inciso XIII do mesmo artigo. "Logo, se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas", explicou a relatora.

Constatando que a empregada trabalhava 36 horas semanais, já que tinha jornada de seis horas, de segunda a sábado, a relatora concluiu que o salário da trabalhadora pode ser estabelecido proporcionalmente à sua jornada, considerando o salário mínimo vigente à época. No voto, foi citada decisão recente do TST nesse sentido.

Mas, no caso, valendo-se de simples cálculos matemáticos e comparando o salário pago pela empregadora e o efetivamente devido, a julgadora verificou a existência de diferenças em favor da empregada, que não recebeu o salário mínimo de forma proporcional à jornada cumprida. Acompanhando entendimento da relatora, a Turma deu provimento parcial ao recurso da empregada para deferir a ela diferenças salariais, com base no salário mínimo da época, proporcional às 36 horas de trabalho semanais.

Processo: 0000056-48.2013.5.03.0073 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região

terça-feira, 25 de março de 2014

Empresa beneficiada deve comprovar que representante comercial quis rescindir contrato

A Oitava Turma do Tribunal Superior confirmou entendimento de que cabe à empresa beneficiada com a mão de obra de representante comercial comprovar que foi do trabalhador a iniciativa da rescisão do contrato de representação. A Turma aplicou ao caso, de forma analógica, a Súmula 212 do TST.

O vendedor ajuizou a ação contra a F. C. de M. Ltda. e sua sucessora, E. B. de U. do L. – S. Ltda. pretendendo o reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento de verbas rescisórias, explicando que foi dispensado após anos de prestação de serviços. Requereu, ainda, de forma alternativa para o caso de não admissão da relação de emprego, o pagamento da indenização prevista na Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

O juiz da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgar improcedentes os pedidos formulados, por entender, com base nos documentos trazidos pelas empresas e depoimentos tomados, inclusive o do vendedor, que a relação entre as partes não era de emprego. O representante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a decisão.

A relação de emprego é conceituada no artigo 3º da CLT e considera empregado toda pessoa física que presta serviços de forma pessoal, não eventual, subordinada e mediante salário. O aspecto mais sensível deste tipo de relação é a subordinação do empregado ao empregador, considerando que existem relações jurídicas que têm por fim a prestação de algum serviço, mediante pagamento em pecúnia, mas que não se caracterizam como contrato de trabalho.

Ao modificar a sentença, o TRT-RJ destacou que uma das formas de prestação de trabalho sem vínculo empregatício é a denominada representação comercial autônoma, que se distingue do contrato de trabalho pela independência na prestação de serviços. O titular desta função pode administrar o tempo dedicado à atividade, o modo e o lugar da prestação, embora também deva prestar contas e elaborar relatórios de atividades com o objetivo de comprovar as transações comerciais efetuadas.

Todavia, o Regional considerou que, apesar da inviabilidade do reconhecimento do vínculo de emprego, era das empresas comerciais o dever de demonstrar que a iniciativa de rompimento do contratado entre as partes foi do representante comercial, em respeito ao princípio da continuidade da prestação dos serviços. Com essa decisão, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 60 mil, referentes às parcelas previstas da Lei 4.866/65 (artigos 27 e 34).

TST

No recurso de revista interposto junto ao TST, as empresas defenderam a tese de que era ônus do representante comercial provar que a iniciativa de ruptura do contrato de representação comercial não foi dele. Isso porque o fato é constitutivo do seu direito ao recebimento da indenização.

De acordo com a relatora dos autos, ministra Dora Maria da Costa, diante da evidente diferenciação jurídica entre o contrato de representação comercial e a relação empregatícia, sobretudo pela ausência de subordinação no primeiro caso, não restam dúvidas quanto à vinculação do sustento do trabalhador ao trabalho por ele realizado por meio da representação comercial. A partir deste quadro, a ministra considerou correto o posicionamento adotado pelo TRT, no sentido de que o princípio da continuidade deve ser aplicado ao caso em exame, pois é de se presumir o interesse do trabalhador na manutenção de sua fonte de subsistência.

Desse modo, a Turma aplicou a Súmula 212. Esse texto consolidou entendimento no sentido de que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-91400-56.2009.5.01.0025

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 24 de março de 2014

Pernoite em caminhão não equivale a sobreaviso ou prontidão

O pernoite dentro do caminhão não equivale a sobreaviso ou prontidão, pois o motorista não está aguardando ordens e nem vigiando carga, já que estará dormindo. Com esse entendimento a 2ª Turma do TRT de Minas afastou a condenação imposta a uma transportadora pelo juízo de 1º Grau.

Na sentença, o juiz havia entendido que, ao dormir no caminhão, o reclamante ficava de prontidão, nos termos do parágrafo 3º do artigo 244 da CLT. Em consequência, condenou a transportadora ao pagamento de dois terços do salário-hora no período das 22 às 06 horas. Inconformada, a empresa recorreu e conseguiu reverter a decisão.

Seguindo o mesmo entendimento adotado em outras oportunidades, o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, destacou que não há como aplicar, por analogia, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 244 da CLT. O primeiro considera sobreaviso o tempo em que o empregado permanece em sua residência aguardando ser chamado para o serviço a qualquer momento. Já o segundo, considera prontidão o período em que o empregado fica nas dependências da estrada, aguardando ordens. Para o desembargador, nenhuma dessas situações se aplica ao motorista que pernoita na cabine do caminhão.

Isto porque o profissional não está aguardando ordens neste período. Segundo o julgador, o caso é diferente dos ferroviários que, obedecendo a escalas de serviço, aguardam em suas próprias casas ou nas dependências da estrada as determinações do empregador. No caso do motorista, isso não ocorre, já que ele está dormindo. Isso impede também que vigie a carga. "A vigília é incompatível com o sono", destacou.

Ainda conforme as ponderações do relator, a situação não se alterou depois da Lei 12.619/2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista. "Aliás, o legislador, a reboque dos fatos sociais, acabou por reconhecer a possibilidade de o motorista repousar no próprio veículo", frisou o julgador. Nesse sentido, o parágrafo 2º do artigo 235-E da CLT, acrescentado pela lei, considera como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluindo expressamente os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. Este último exatamente o caso do motorista quando dorme no caminhão, segundo destacou o desembargador.

Ele também lembrou que o inciso III do artigo 235-D da CLT autorizou expressamente que "o repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado" seja feito na cabine leito do veículo. Portanto, com base nesse contexto, a Turma de julgadores, por maioria de votos, decidiu julgar favoravelmente o recurso para excluir a condenação relativa às horas de prontidão e reflexos.

Processo: 0001600-67.2012.5.03.0021 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Violação a súmula do STJ não justifica subida de recurso de revista para análise do TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, agravo de instrumento interposto por uma das proprietárias de apartamento em Guarujá (SP) contra a penhora do imóvel para o pagamento de verbas trabalhistas a um ex-funcionário da C. A. A. Ltda. A proprietária alegou que, ao manter a penhora do imóvel, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) teria violado a Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Quarta Turma, a alegação de violação não justifica a subida de recurso para o TST.

O ex-funcionário ajuizou ação trabalhista alegando que atuou como encarregado na cantina, sem registro, de dezembro de 1989 a julho de 1990, quando foi dispensado sem motivo e sem o pagamento dos direitos trabalhistas. A Justiça do Trabalho determinou o pagamento dos direitos ao empregado.

Durante o trâmite da execução, o imóvel foi penhorado. A proprietária contestou a penhora alegando residir no imóvel e, portanto, ele deveria ser considerado bem de família, segundo a Lei 8.009/90. A contestação foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, mas o ex-empregado recorreu ao TRT-SP e a penhora foi restabelecida.

No julgamento, o Regional destacou que a impenhorabilidade do imóvel é garantida apenas quando os proprietários ou possuidores residem nele. E, no caso, a documentação apresentada pela proprietária, como carnês de IPTU, contas de luz e água, não prova, por si só, que se trata de residência, sobretudo porque o imóvel possuía cinco coproprietários. Ainda segundo o Tribunal paulista, houve contradição entre o endereço residencial informado pela proprietária na certidão de ciência da penhora e na procuração constante do processo e o endereço do imóvel penhorado.

A proprietária, então, interpôs recurso de revista para tentar discutir a questão da impenhorabilidade no TST. O recurso teve seguimento negado pelo Tribunal Regional, levando-a a interpor agravo para a subida do recurso ao TST, pedido negado pela Quarta Turma.

O relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o recurso de revista em processo já em fase de execução deve demonstrar literalmente violação à Constituição Federal, seguindo o artigo 896 da CLT e a Súmula 266 do TST. E, no agravo, a proprietária apenas indicou violação ao artigo 6º da Constituição e contrariedade à jurisprudência do STJ. "A alegação de contrariedade a súmula do STJ não enseja processamento do recurso de revista, objetivo do agravo de instrumento, portanto não se enquadra na hipótese de que trata o artigo 896 da CLT", concluiu.

Processo: AIRR-139200-62.1990.5.02.0302

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Faxineira de banheiros residenciais utilizados por 50 pessoas receberá insalubridade

Uma faxineira que fazia a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de residências ocupadas por 50 empregados de uma empresa de engenharia conquistou na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade por todo o período trabalhado. Segundo a decisão, quando a limpeza e a coleta de lixo são feitas em sanitários que atendem a elevado número de pessoas, é devido o adicional ao trabalhador, por se tratar de lixo urbano, e não lixo doméstico. Na quarta-feira (19), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação.

A faxineira trabalhou para a L. E. S. A. de agosto de 2010 a setembro de 2011 fazendo a limpeza de três alojamentos em Capivari do Sul (RS). Segundo ela, tinha contato com saponáceo, ácido muriático, detergentes e outros químicos nocivos à saúde, além de recolher o lixo e limpar banheiros, usados por 50 funcionários. Em juízo, pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas.

A empresa afirmou em contestação que as atividades da faxineira não eram insalubres, pois ela apenas limpava as residências provisórias dos empregados, atividade não classificada como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho. Pediu a aplicação da Orientação Jurisprudencial 04 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que exclui da classificação de lixo urbano a limpeza em residências e escritórios. Em acréscimo, disse que fornecia equipamentos de proteção, como luvas, avental e botas.

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS) levou em consideração perícia técnica que apontou que as atividades da faxineira eram insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produtos, e em grau máximo, por conta da higienização dos banheiros. Por isso, condenou a L. E. a arcar com o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato.

A empresa recorreu da decisão afirmando que a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo eram tarefas pontuais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o adicional por entender que sanitários de uso coletivo oferecem risco idêntico ao dos esgotos. Para o Regional, as luvas, se fornecidas, não seriam suficientes para impedir o contato da trabalhadora com os agentes nocivos, visto que, sem a higienização necessária e a troca constante das luvas, estas acabam se tornando um foco a mais de desenvolvimento de micro-organismos lesivos à saúde do trabalhador.

Mais uma vez a empresa recorreu, mas a Sexta Turma do TST, ao negar provimento ao recurso, destacou que, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem a número elevado de pessoas, incide não a OJ 4 da SDI-1, mas o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, não de lixo doméstico. A decisão quanto a esse tema, por maioria, se deu nos termos do voto da relatora, a ministra Katia Magalhães Arruda.

Processo: RR-1671-70.2011.5.04.0411

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Para equiparação salarial, o que vale é a função real exercida e não a registrada na carteira

Para ser cabível a equiparação salarial entre o empregado e o paradigma indicado deverão ser preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT: mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade. E a diferença de tempo de serviço na função entre ambos não pode ser superior a dois anos. Mas, e quando o empregado executa, na prática, as mesmas tarefas que outro, mas o seu contrato de trabalho registra função diferente e, justamente por isso, ele tem remuneração inferior? Aí o que vai valer é a prova que o trabalhador consegue levar a Juízo: testemunhas, relatórios de tarefas ou outros documentos que possam formar no magistrado a convicção de que o trabalho executado por ambos era rigorosamente o mesmo - e com os requisitos do artigo 461 da CLT - embora, no papel, o registro esteja diferente.

Na 5ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz Maurílio Brasil julgou um caso assim. O empregado ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora pleiteando o reconhecimento de equiparação salarial com o paradigma indicado, na forma do artigo 461 da CLT. A reclamada negou a identidade de funções entre o reclamante e o modelo, informando que o autor era auxiliar de mecânico, enquanto o paradigma, trabalhava como mecânico de máquinas pesadas.

Mas, ao confrontar as provas trazidas ao processo, o magistrado concluiu que o reclamante exercia as mesmas funções do paradigma. Isso ficou claro nos depoimentos das testemunhas, que permitiram verificar que eles trabalhavam como mecânicos de caminhão e de máquinas pesadas, sem qualquer distinção quanto ao equipamento, a capacidade e a produtividade. O julgador analisou as evoluções salariais e constatou que, a partir da data de admissão do paradigma, em 24/01/2011, houve nítida distinção salarial entre ele e o reclamante, apesar da identidade de funções. Além disso, como o reclamante foi admitido em 20/05/2010, não houve distinção de tempo de serviço superior a dois anos como fato impeditivo de equiparação salarial, nos termos do § 1º do artigo 461 da CLT, pois o paradigma foi admitido em 24/01/2011, ou seja, depois do reclamante.

Por esses fundamentos, o juiz deferiu ao reclamante as diferenças salariais pretendidas, considerando como devida a mesma evolução salarial do paradigma e salário-hora, a partir de 24/01/2011. Determinou, ainda, a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante com a correta evolução salarial e a função reconhecida. A reclamada recorreu, porém, a Turma deu provimento parcial ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau quanto à equiparação salarial.

Processo: 0001637-22.2012.5.03.0142 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 13 de março de 2014

Nome errado do preposto não configura irregularidade a justificar revelia


O nome errado do preposto na carta de representação apresentada pelo B. S. do N. Ltda. ao juízo de primeiro grau não foi considerado irregularidade capaz de justificar a decretação de revelia da empresa varejista, uma vez que não há norma legal que exija tal documento. Com essa decisão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para prosseguir com o julgamento.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada por um assistente de farmácia que afirmou ter, por dez anos, desempenhado as mesmas funções que os gerentes de loja, que recebiam mais que o dobro de seu salário. Denunciou, ainda, diferenças no pagamento da parcela de participação nos lucros: enquanto recebia a parcela equivalente a três salários, a dos gerentes correspondia a cinco. Além da equiparação salarial, foram feitos pedidos de reajuste salarial e horas extras, dentre outros.

Na audiência inaugural, o advogado da empresa explicou que não portava a carta de preposto porque só tinha tido ciência da realização da audiência naquele momento, depois de participar de outra pouco antes. Diante da situação, a juíza da 1ª Vara do Trabalho do Recife (PE) deferiu prazo de um dia para a juntada do documento, o que, de fato, foi feito. Todavia, embora o prenome do representante tenha sido grafado corretamente, os sobrenomes eram diferentes.

Na audiência de instrução, o advogado do trabalhador denunciou a irregularidade do documento e pediu a decretação da revelia da empresa. A juíza, porém, explicou que não se justificava a desconsideração da contestação, uma vez que ficou demonstrada a vontade da empresa de se defender, além de sua boa-fé processual. A julgadora lembrou que o supermercado registrou a ciência tardia da realização da audiência, e que tramitava, naquele juízo, processo no qual a empresa foi representada pelo mesmo preposto, que, na ocasião, apresentou carta regular de preposição.

Com os pedidos julgados improcedentes, o empregado recorreu ao TRT-PE. No apelo, o pedido de reconhecimento da revelia por ausência de apresentação da credencial pelo representante da empresa nas audiências foi acolhido pelo TRT, que reformou a sentença reconhecendo parte das verbas pretendidas pelo trabalhador. Para o Regional, de fato, a empresa não estava devidamente representada na audiência inaugural.

Foi a vez, então, de a empresa recorrer ao TST. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou, inicialmente, a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de norma que exija a comprovação formal da condição de preposto. Quanto à jurisprudência, ressaltou que também não há consenso. Em razão da ausência de normas a respeito da necessidade de apresentação da carta de preposição, a praxe trabalhista consagrou a obrigatoriedade em razão das consequências que a atuação do preposto pode acarretar, uma vez que suas declarações vincularão o empregador.

No entanto, a ministra registrou que, considerando tais aspectos, a doutrina tem entendido que o não comparecimento do preposto à audiência, sem documento que capaz de habilitá-lo para atuação em nome do empregador reclamado, enseja a suspensão do processo, a fim de que, no prazo assinalado pelo juízo, seja sanada a irregularidade de representação, conforme dispõe o artigo 13 do CPC. A conclusão dos integrantes da Quarta Turma foi a de que, se não há previsão legal quanto à obrigatoriedade, e se o juiz de primeiro grau, ao verificar o erro material no documento e a boa-fé da empresa, concedeu novo prazo para regularização, não existe razão para aplicação da revelia.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1522-86.2011.5.06.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador avulso tem direito à vale-transporte


O trabalhador avulso tem os mesmos direitos que o trabalhador com carteira assinada, inclusive o direito de receber o vale transporte durante os dias trabalhados. Este foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), após analisar o caso de um trabalhador portuário avulso.

O trabalhador era estivador e prestava serviço como avulso para o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso dos Portos Organizados do Rio de Janeiro (OGMO). A empresa foi condenada a pagar os vales transportes para o estivador, porém apenas para os dias efetivamente trabalhados. Após recurso, o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) manteve a condenação, sob o fundamento de que a igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e aquele com vínculo empregatício permanente está assegurada no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. O acórdão do TRT também detalha que o caput do art. 1º, do Decreto n° 95.247/87, que regulamenta a Lei n° 7.418/85, estabelece que são beneficiários do vale-transporte os ‘trabalhadores em geral'.

Em defesa, a empresa impetrou um Recurso de Revista no TST alegando que o vale-transporte não é benefício garantido aos trabalhadores em geral, mas tão somente àqueles mencionados nos incisos do art. 1º do Decr. 95.247/87 e que o artigo 7º da Constituição Federal não elenca quais direitos seriam estendidos aos avulsos.

Após analisar o processo, o desembargador convocado para atuar no TST, Valdir Florindo, avaliou que o TST tem diversos precedentes concedendo ao trabalhador avulso os mesmos direitos do trabalhador celetista, inclusive o direito ao vale transporte. A decisão foi seguida por unanimidade pelos demais ministros que compõem a Segunda Turma do TST.

Processo: RR-72000-96.2007.5.01.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Confirmada justa causa de empregada que apresentou atestado médico falso


A apresentação de atestado médico falso para obter afastamento do trabalho constitui ato de improbidade, nos termos do artigo 482, 'a', da CLT. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, reformou a sentença e confirmou a justa causa aplicada à ex-empregada de uma empresa de telemarketing que falsificou um atestado médico para justificar a falta ao trabalho.

Ao julgar a reclamação, o juiz de 1º Grau admitiu que as provas confirmavam a falsificação do documento. Contudo, para ele, a dispensa não poderia ser por justa causa. É que a ré considerou o período de aviso prévio indenizado ao anotar a data saída na carteira de trabalho. Segundo o juiz sentenciante, o instituto é incompatível com a dispensa por justa causa, o que impedia a sua confirmação no caso.

Mas a relatora do recurso da empresa não concordou com esse raciocínio. No seu modo de entender, a mera formalidade de considerar a projeção do aviso prévio ao anotar a saída na carteira não é capaz de se sobrepor aos fatos apurados. Ela lembrou que a própria médica, cujo nome foi indevidamente usado no atestado, confirmou a falsidade do documento. Isso sem falar que todos os documentos apresentados pela ré registravam a dispensa por justa causa.

Conforme ponderou a magistrada, o princípio da primazia da realidade, pelo qual a realidade vivenciada deve prevalecer sobre documentos e formalidades, não vale apenas para beneficiar o empregado: "O princípio da primazia da realidade em detrimento das formas é uma via de mão-dupla, isto é, pode beneficiar tanto o empregado quanto o patrão, pois opera em favor do justo, não tendo como finalidade a exclusiva proteção aos interesses do empregado", destacou.

Para a julgadora, não há dúvidas de que a apresentação do atestado médico dá ensejo à aplicação da justa causa, por ato de improbidade. "O ato faltoso constitui grave violação de uma das principais obrigações do contrato de trabalho, eliminando totalmente a confiança necessária à manutenção da relação de emprego", registrou no voto, rejeitando a possibilidade de se cogitar de perdão tácito por parte do patrão. A relatora considerou que o tempo despendido na apuração do ato faltoso, em torno de três meses, foi bastante razoável. Por fim, lembrou que a falsificação constatada pode ter consequências na esfera criminal.

Nesse cenário, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu julgar favoravelmente o recurso da reclamada para assegurar a ela o direito de romper o contrato de trabalho por justo motivo, sem ter que arcar com as verbas típicas da dispensa sem justa causa.

Processo: 0001309-79.2013.5.03.0038 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 11 de março de 2014

Uso de aparelho de celular, por si só, não configura sobreaviso


Se o empregado permanece em casa, em estado de expectativa, aguardando o chamado para o serviço, caracteriza-se o sobreaviso e o direito de receber o adicional pelo tempo à disposição do empregador. Isto porque, ele estará aguardando ordens, tolhido em sua liberdade de ação e locomoção. Mas se não há disponibilização potencial do empregado às ordens do empregador, não se configura o direito ao adicional. Por isso, em matéria de adicional de sobreaviso, cada caso é um caso e as circunstâncias particulares de cada um deles precisa ser analisada com cuidado pelos julgadores.

Recentemente, a 4ª Turma do TRT de Minas negou o pedido ao adicional de sobreaviso feito por um vendedor, confirmando a sentença que indeferiu o pleito. Segundo esclareceu a desembargadora Maria Lúcia Cardoso, o uso de aparelho celular, por si só, não configura sobreaviso, que pressupõe a necessidade da real limitação de locomoção do trabalhador (parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, usado por analogia).

A relatora esclareceu que nem as correspondências eletrônicas juntadas ao processo e nem a prova testemunhal foram suficientes para comprovar a limitação de locomoção do trabalhador. O depoimento da testemunha ouvida revela que a empresa tinha um serviço de atendimento (0800) para solucionar problemas dos consumidores, pelo que se pode concluir que os contatos com o reclamante fora do expediente não se davam com frequência tal que o impedissem de fruir livremente de seu descanso.

A conclusão, portanto, foi de que ele atendia a chamados pelo celular, mas não era tolhido em suas atividades rotineiras e podia estar em qualquer lugar no seu horário de folga. Por essa razão, foi mantida a sentença que indeferiu o pedido de adicional.

Processo: 0000399-26.2013.5.03.0079 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa não pagará acúmulo de função para motorista que também era trocador


A empresa carioca V. V. C. Ltda. não terá de pagar adicional por acúmulo de função para motorista que também exercia a função de trocador. O adicional foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou a decisão, que havia determinado o pagamento de 50% do salário dos cobradores para o motorista.

De acordo com o TRT, o contrato era para a função de motorista, e a empresa não negou que ele desenvolvia as duas atividades. Para o Regional, houve alteração contratual prejudicial ao trabalhador, já que o motorista guardava e conferia dinheiro, "além do próprio ato de cobrança em si, o qual atrapalha a função de dirigir".

O relator do processo na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, disse que, no TST, a questão tem sido decidida à luz do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. De acordo com o dispositivo, se não há prova ou cláusula expressa a tal respeito, será entendido que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Por unanimidade, a Turma determinou a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes do exercício da função de cobrador.

Processo: RR-18700-15.2005.5.01.0222

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Atividades extra-classe de docente não podem ser remuneradas como horas-aula


Professores que ministram aulas em universidades, submetidos ao regime de trabalho em tempo integral, devem cumprir 40 horas de atividade por semana, na mesma instituição. Dessas, pelo menos 20 horas devem ser dedicadas a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação. Porém, a remuneração não pode ser calculada como se fossem 40 horas-aula, porque esse critério de pagamento se aplica exclusivamente às aulas ministradas, e não pode ser utilizado para remunerar as atividades extra-classe.

O acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assim indeferiu o recurso ordinário do reclamante, que pedia a reforma da sentença de 1ª instância. Nessa, já não havia sido provido o pedido de diferenças salariais, cuja alegação era que, contratado para a jornada de 40 horas semanais, deveria fazer jus ao salário de 40 horas-aula semanais.

A relatora, juíza do trabalho convocada Soraya Galassi Lambert, manteve a referida sentença, salientando que, embora “o reclamante tenha passado a atuar, junto à reclamada, em regime de tempo integral, que exige a prestação de 40 horas semanais de atividades, não lhe confere o direito a receber o equivalente à 40 horas-aula por semana”. Mais que isso, restou comprovado nos autos que a recorrida “remunerou adequadamente o reclamante, em atenção à legislação e às normas coletivas aplicáveis ao caso”, conforme a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e a cláusula 13, das normas coletivas vigentes à época da prestação dos serviços.

Processo: 00025357420115020311 - Ac. 20131169623

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

segunda-feira, 10 de março de 2014

Autenticação bancária ilegível não prova recolhimento do depósito recursal


A 1ª Turma do TRT-MG deixou de analisar o recurso ordinário de uma usina, apresentado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos E-DOC. Isto porque, apesar de a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) ter sido enviada com as razões recursais, não foi possível verificar o valor recolhido na autenticação bancária constante da guia. Desse modo, não deu para saber se o valor devido foi, de fato, recolhido, a fim de possibilitar o reconhecimento do cumprimento de um dos pressupostos objetivos de conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 789 e 899 da CLT: o preparo.

Conforme explicou a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, relatora do recurso, a autenticação bancária é o que confere validade ao documento, no caso, a GFIP. Se ela não é visível ou legível, o recolhimento não deve ser considerado comprovado. E isto leva à inadmissibilidade do recurso, por deserção (falta de preparo).

A magistrada lembrou que a Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial, regulando o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Segundo ela, o artigo 18 permite que os Órgãos do Poder Judiciário regulamentem os seus termos, no âmbito de suas respectivas competências.

Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 30 de 2007, a Lei n° 11.419/2006. O artigo 5º dessa lei dispõe que a prática de atos processuais por meio eletrônico é um serviço facultativo e será feita pela utilização do E-DOC.

Já o parágrafo 1º do art. 11 da Instrução Normativa, bem como o artigo 12 do Provimento 1/2008 do TRT-MG, segundo destacou a julgadora, impuseram ao usuário o dever de zelar pela legibilidade dos documentos e peças processuais transmitidas eletronicamente. De acordo com a relatora, a intimação da parte para juntada aos autos dos documentos originais, caso ilegíveis ou prejudicada sua transmissão, não é obrigatória. Nada há nesse sentido nos regramentos específicos.

Para a julgadora, o problema constatado na digitalização do comprovante de depósito recursal, consistente na ausência de autenticação bancária legível, é de inteira responsabilidade da empresa que apresentou o recurso, nos termos da legislação aplicável. É assim que vem entendendo a Turma de julgadores e também do TST.

Por essas razões, a comprovação do recolhimento do depósito recursal, encaminhado por meio do e-Doc, não foi reconhecida. Em consequência, ficou caracterizada a deserção e o recurso da reclamada não pôde ser conhecido pela Turma de julgadores.

Processo: 0001807-03.2012.5.03.0042 RO

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Aplicada revelia a empresa que enviou preposto que não era empregado


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, em julgamento de recurso de revista de um trabalhador, a necessidade da condição de empregado para quem vai representar a empresa em audiência. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de um gestor de TI de São Paulo que pediu a revelia contra a empresa por ter indicado um prestador de serviços para representá-la.

A revelia se dá quando a parte, embora tendo sido citada, não comparece para oferecer defesa no momento da audiência. Neste caso, presume-se que as alegações da parte presente em juízo são verdadeiras. É a chamada confissão ficta da ré.

A decisão da Turma reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou desnecessária a condição de empregado do representante da empresa no momento da audiência. Segundo o TRT, a CLT não possui essa determinação no parágrafo 1º do artigo 843. "Está claro que o representante não necessita ser necessariamente empregado. Pode ser qualquer pessoa relacionada à empresa, até mesmo um prestador de serviços", registrou o acórdão regional.

Para o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, a decisão contrariou a Súmula 377 do TST. Pelo dispositivo, apenas nas reclamações de empregado doméstico ou em ações contra micro ou pequeno empresários não há a necessidade de que o representante seja empregado da empresa.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT paulista para que o recurso do trabalhador seja analisado em novo julgamento, considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta da empresa.

Processo: RR-197-71.2011.5.02.0362

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Reconhecida a impenhorabilidade absoluta de honorários de advogada


Aplicando o disposto no artigo 649, IV, do CPC, a 5ª Turma do TRT-MG modificou decisão do juízo de 1º Grau que determinou a penhora sobre os honorários de sucumbência de uma advogada, executada no processo.

A executada defendeu a impenhorabilidade dos honorários advocatícios, alegando não possuir outras fontes de renda. E esses argumentos foram acolhidos pelo desembargador Marcus Moura Ferreira. Ele frisou que a impenhorabilidade absoluta dos honorários de profissional liberal está assegurada no artigo 649, IV, do CPC, que prevê como única exceção o pagamento de pensão alimentícia, o que não é o caso.

Na visão do relator, se, por um lado, não se pode desconsiderar o caráter privilegiado do crédito trabalhista, por outro, não se pode admitir a interpretação ampliativa adotada pelo juízo da execução no sentido de que as impenhorabilidades devem garantir apenas o mínimo essencial ao devedor. Isso porque, segundo explicou, os honorários recebidos pela executada são indispensáveis à sua manutenção e sobrevivência. Lembrou ainda o desembargador que o fruto do trabalho da advogada também há de ser preservado e valorizado, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR) e do primado do trabalho como valor social (art. 1º, IV e art. 170 da CR).

Com base nesses fundamentos, ele deu provimento ao recurso para declarar insubsistente a penhora realizada nos rostos dos autos.

Processo: 0000407-21.2012.5.03.0149 AP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 7 de março de 2014

Aplica-se a legislação brasileira no caso de brasileiro contratado para trabalhar em território nacional e transferido para o exterior


A Lei 7.064/82 garante aos brasileiros contratados no Brasil – e posteriormente transferidos para o exterior – os direitos nela previstos, bem como aqueles assegurados pela legislação nacional de proteção ao trabalho, quando mais favoráveis do que a da lei do local da execução do serviços.

Partindo desse entendimento, os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento ao recurso ordinário da empresa T. Linhas Aéreas AS (reclamada no processo).

A recorrente alegava que, em 1º de outubro de 2005, o empregado havia optado por trabalhar e residir em Miami e que, por isso, o contrato de trabalho fora suspenso, já que, a partir daí, passou a seguir as normas da política interna da empresa. Explicou ainda que as normas internas foram elaboradas diante da lacuna existente no direito americano sobre preceitos trabalhistas, mas com base na Constituição do Estado da Flórida e dos Estados Unidos da América, de forma que, no período de 2005 a 2009, não se aplicaria ao contrato a legislação nacional.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, a empresa não tem razão, pois o autor fora contratado por empresa brasileira para trabalhar em território nacional, e depois transferido para o exterior. “É caso de alteração do local da prestação de serviços, especificamente a transferência prevista no art. 461 da CLT e no art. 2º, I, da Lei 7.064/82. Tanto é assim que o autor continuou a trabalhar para a mesma empregadora e sob as mesmas regras, caso contrário não seguiria as determinações de seu antigo gerente alocado no Brasil”, explicou.

A Lei 7.064/82 garante aos empregados contratados no Brasil e transferidos para o exterior os direitos nela previstos e os direitos da legislação nacional de proteção ao trabalho – quando mais favorável que a lei do local da execução do serviços, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. De acordo com o desembargador, “a própria empregadora reconheceu a lacuna no direito norte-americano, no que diz respeito às regras de proteção ao trabalho, o que afasta qualquer dúvida sobre a aplicabilidade da legislação brasileira no período da transferência. As normas internacionais da T. não vão além de regulamentos internos, que obviamente não prevalecem sobre a Constituição Federal, a CLT e demais leis de proteção ao trabalhador.”

O relator destacou ainda em seu voto o fato de ter sido cancelada a Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho: “Sensível à nova realidade do mercado internacional globalizado, o Tribunal Superior do Trabalho promoveu o cancelamento e deixou que claro que o Direito a ser aplicável será o brasileiro, seja qual for o local da prestação de serviços, o que contribui para reduzir a incerteza e burocracia que envolve a prestação de serviços no exterior.”

Dessa forma, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso da reclamada.

Processo: 00013811420105020066 - ac. 20131130697

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Vínculo de emprego é reconhecido em período de treinamento


Com base no voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu como sendo de emprego a relação estabelecida entre um trabalhador e uma empresa de telemarketing durante período de treinamento. Em seu recurso, a ré insistia na ausência de vínculo antes da data anotada na carteira. Ela argumentou que o reclamante teria apenas participado de processo seletivo, sem atendimento de clientes.

Mas, ao analisar as provas, o relator não deu razão à ré. É que o próprio representante dela, ouvido em audiência, reconheceu que o reclamante foi submetido a exame admissional antes do treinamento. Ele também admitiu que o treinamento tinha horário para iniciar e terminar e que o trabalhador recebeu vale-transporte e lanche durante o período. Para o desembargador, o cenário enquadra-se perfeitamente ao disposto no artigo 4º da CLT, que considera como sendo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, especialmente considerando que esta situação perdurou de 01/07/2012 a 19/08/2012.

"O treinamento executado pelo Autor já deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, até porque, ao revés do que sustentado pela empresa, não se tratava de mero processo seletivo, considerando que, na hipótese em apreço, estão presentes todos os requisitos fáticos jurídicos necessários a tanto (arts. 2º e 3º da CLT), máxime a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto", destacou no voto.

O magistrado chamou a atenção, ainda, para a presença do chamado "animus contrahendi" por parte da empregadora. A expressão significa intenção de contratar e, na visão do relator, isso se evidenciou pela conduta da empresa de submeter o reclamante a jornada específica e a exame admissional antes mesmo de ser aprovado no treinamento. "Ora, o período de treinamento, que pretensamente antecede a contratação formal - estando o candidato ao emprego subordinado ao poder diretivo do empregador, como in casu -, integra o contrato de trabalho", registrou o relator, considerando irrelevante o fato de o reclamante não ter atendido clientes.

Diante desse contexto, o julgador não teve dúvidas de que o reclamante esteve em estado de disponibilidade durante a realização das atividades de treinamento, visando à execução de atividades próprias do contrato de trabalho. Por isso, decidiu manter a decisão de 1º Grau que determinou a anotação da carteira e o pagamento das verbas relativas ao período contratual reconhecido. A empresa de eletricidade para a qual o trabalhador prestava serviços foi condenada a responder subsidiariamente (ou seja, deverá pagar em caso de inadimplência da empregadora). A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Processo: 0001169-79.2013.5.03.0059 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 5 de março de 2014

Empresa do ramo do agronegócio consegue reverter condenação por “dumping social”


Uma empresa do ramo do agronegócio, condenada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Avaré ao pagamento de R$ 10 mil por "dumping social", conseguiu se livrar da condenação com recurso julgado pela 7ª Câmara do TRT-15. O acórdão, que teve como relator o desembargador Carlos Augusto Escanfella, concordou com a tese de defesa da reclamada, que chamou a decisão de primeiro grau de "ultra petita", uma vez que não constava, dentre os pedidos do reclamante, a condenação da empresa por prática de "dumping". O Juízo de 1º grau, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por "dumping social", alegou que a empregadora "habitualmente foi condenada ao pagamento de horas extras, desrespeito que além de aumentar indevidamente os lucros da recorrente, causa desequilíbrio no sistema capitalista, fomenta a concorrência desleal, além de imputar prejuízos a toda a sociedade".

No recurso, a empresa se defendeu dizendo que "sempre pautou sua conduta pelo prestígio aos colaboradores, aderindo voluntariamente a todas as ações determinadas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)" e afirmou ainda, quanto às demais condenações (horas ‘in itinere' e intervalos intrajornadas) que estas "decorreram da análise desvirtuada da prova oral produzida pelo reclamante, em detrimento da prova documental constante nos autos". O colegiado afirmou que a empresa tinha razão em parte em suas alegações. Quanto ao "dumping social", o acórdão registrou que foi "louvável a iniciativa do magistrado de primeiro grau, que ao identificar indícios de prática empresarial que no mínimo afronta a legislação protetora do trabalho, deixou a inércia inerente ao Poder Judiciário para, da forma que melhor entendeu, condenar a reclamada ao pagamento de indenização". Mesmo assim, o acórdão afirmou que "não é possível manter a condenação", apesar de entender que o juiz de primeiro grau está "mais próximo dos fatos e dos agentes sociais e possuir uma visão mais acurada da realidade social que circunda a Vara de Avaré".

A Câmara ressaltou que "a condenação aplicada de ofício não o respeitou" o Estado Democrático de Direito, e que determina, dentre as garantias constitucionais, "o respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, esculpido no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal". No campo infraconstitucional, o colegiado salientou também que a condenação de primeiro grau também violou o artigo 128 do CPC que estabelece que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". A Câmara destacou ainda que o Juízo só pode agir de ofício "em matéria de ordem pública".

O colegiado registrou, porém, quanto ao "dumping", que "tal prática não pode passar despercebida por esta instância revisora, sob pena de se estar chancelando a deterioração das relações trabalhistas", e afirmou que "constatadas irregularidades no processo, cabe ao juiz, segundo o seu entendimento, determinar as providências que entender devidas, mediante expedição de ofícios às autoridades ou órgãos governamentais competentes, a fim de prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 125, III, do CPC)". No entendimento do colegiado, no caso, "as constatações apresentadas pelo Juízo monocrático impõem a expedição de ofícios ao Delegado Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para que apurem eventual prática de ‘dumping social' e tomem as medidas administrativas e judiciais cabíveis, haja vista a legitimação daqueles órgãos para fiscalização e propositura de eventual ação civil pública para garantia de direitos difusos ou coletivos (art. 5º da Lei 7347/85)", concluiu.

Processo: 0001493-57.2012.5.15.0031

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Não há acúmulo de função se novas tarefas não fogem àquelas inerentes ao cargo para o qual empregado foi contratado


O jus variandi nada mais é que o poder conferido ao empregador de alterar as condições de trabalho de seus empregados, nos contornos da lei e desde que não configure alteração prejudicial ao trabalhador. E isso envolve uma questão frequentemente discutida na Justiça Trabalhista: até que ponto o jus variandi permite que o empregador altere as funções originalmente atribuídas ao trabalhador, acrescentando outras, sem caracterizar o acúmulo de funções?

A questão foi analisada pelo juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, ao relatar recurso na 9ª Turma do TRT-MG, no qual o trabalhador pretendia receber diferenças salariais pelo acúmulo de funções. O empregado afirmou que, apesar de ter sido contratado para trabalhador como Operador de Produção III, passou a acumular atividades distintas de sua função, tais como descarga de sacos de cal e outros produtos, queima de cal, além de fazer dosagem de polímeros. Mas o relator não lhe deu razão, pontuando que a prova oral revelou que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador não fogem àquelas inerentes ao cargo para o qual fora contratado, não ficando caracterizado o acúmulo de funções.

"O exercício de atribuições complementares à função original, em consonância com a condição pessoal do trabalhador, faz parte do jus variandi do empregador. Se o empregado trabalhou a jornada contratada, executando serviços de acordo com a sua condição pessoal, e recebeu o salário ajustado, não tem direito à diferença salarial pretendida (parágrafo único do art. 456 da CLT)", destacou o relator. Ele frisou que à composição de uma função podem se agregar tarefas distintas, que embora se somem, não desvirtuam a atribuição original.

No entender do relator, quanto o legislador pretendeu reconhecer direito à majoração salarial por acúmulo de função ele o fez expressamente, conforme artigo 13 da Lei nº 6.615/1978, que regulamentou a profissão de radialista. E, por se tratar de regra excepcional, a norma é de interpretação restritiva, concluiu, negando provimento ao recurso. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo: 0002087-74.2012.5.03.0041 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 4 de março de 2014

Gari consegue adicional de insalubridade em grau máximo


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa mineira V. E. A. S. A. a pagar a uma empregada, gari que trabalhava na limpeza das ruas de Belo Horizonte, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), como estipulado na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.

A empregada afirmou que, durante o tempo em que trabalhou para a empresa, manteve contato constante com todo tipo de lixo urbano, mas recebia adicional de insalubridade apenas em grau mínimo (10%), quando o correto seria em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a atividade de gari não se enquadrava na hipótese do Anexo 14 da NR-15, indeferiu a verba.

O relator que examinou o apelo da empregada na Oitava Turma, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, deu-lhe razão. Segundo o relator, o TST já firmou entendimento de que, ao qualificar como insalubre, em grau máximo, o trabalho que exige contato permanente com lixo urbano, o Anexo 14 da NR-15 "não faz distinção entre os trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo urbano".

Assim, o relator reformou a decisão regional e restabeleceu a sentença que julgou procedente o pedido da empregada, deferindo-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos sobre o aviso prévio, férias mais abono de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1341-40-2011.5.03.0140

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Garantida estabilidade de gestante em caso de parto de natimorto


A ocorrência do parto antecipado, mesmo quando o bebê nasce sem vida, não afasta o direito à estabilidade da gestante. Nesse sentido foi a decisão da 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de uma trabalhadora que não se conformava com o entendimento adotado em 1º Grau.

A trabalhadora foi contratada por um período de experiência e dispensada antes do seu término, quando se encontrava grávida. O parto aconteceu quando ela estava com apenas 27 semanas de gestação. Mas a criança nasceu sem vida. Ao analisar o caso, o juiz de 1º Grau deferiu à mulher indenização pela ausência de manutenção do emprego, mas somente até duas semanas após o parto. No entanto, esse entendimento não foi confirmado pelo relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence. Para ele, o fato de não ter havido parto com vida, mas sim o nascimento de uma criança morta (natimorto), não retira o direito à estabilidade.

Em seu voto, o magistrado lembrou que o direito à estabilidade provisória surge com a concepção na vigência do contrato de trabalho. A responsabilidade do empregador, proveniente do artigo 10, II, "b" do ADCT, é objetiva, pouco importando se ele sabe que a empregada está grávida. Segundo o desembargador, nem mesmo a gestante precisa ter conhecimento desse fato para ter assegurada a estabilidade. Esse entendimento já foi pacificado pelo TST, por meio da Súmula 244, inciso I.

"Trata-se de conferir eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana, incluído, nesse conceito, o nascituro, objeto de preocupação da norma protetiva em questão", destacou o magistrado. De acordo com ele, o simples fato de a reclamante se encontrar grávida antes do encerramento do contrato de trabalho é considerado suficiente para garantir a ela a estabilidade provisória da gestante. Nesse sentido, o artigo 391-A da CLT ("A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"). O julgador também lembrou que o item III da Súmula 244 do TST assegurou a estabilidade da gestante, mesmo no caso de admissão por contrato por tempo determinado.

Ainda conforme destacou a decisão, a ordem jurídica distingue a proteção concedida à gestante na ocorrência de aborto e no caso de parto prematuro ou com óbito. Nos termos do Decreto 3.048/1999, em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias de licença maternidade (artigo 93, §4º). Em se tratando de aborto não criminoso, o direito a salário maternidade corresponde a duas semanas (art. 93, §5º).

O relator se valeu da lição da Professora Alice Monteiro de Barros para esclarecer que atualmente a doutrina define o aborto como sendo a interrupção da gravidez antes da viabilidade fetal. Embora o conceito seja discutível, no momento, a Organização Mundial de Saúde considera inviáveis fetos com menos de 20 semanas de idade gestacional ou peso inferior a 500 gramas.

"Não se confundem, portanto, as hipóteses de aborto e parto prematuro, sendo que a diferença entre um e outro é a viabilidade do feto", registrou no voto, acrescentando que a distinção entre aborto e parto prematuro se faz relevante, já que as consequências são distintas: "em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido repouso de 2 (duas) semanas a título de salário-maternidade (§ 5º do artigo 93 do Decreto 3.048/99). Ocorrendo parto antecipado, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado por atestado médico, a empregada- terá direito a 120 (cento e vinte) dias de salário maternidade".

Ainda citando a doutrina de Alice Monteiro de Barros, o julgador registrou que a licença tem como fato gerador, não apenas o nascimento do filho, mas também a gestação. Afinal, esta gera transtornos físicos naturais e até mesmo psíquicos à mulher. Desse modo, o fato de a criança ter falecido não afasta o direito. Conforme ponderado, a legislação não exige que a criança nasça com vida para que a empregada tenha direito à licença-maternidade e à garantia de emprego. Logo, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.

Lembrou ainda o relator o conteúdo do parágrafo 3º do artigo 294 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 06 de agosto de 2010: Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto. Por sua vez, o parágrafo 5º dispõe que "Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS".Nesse contexto, por não se tratar de aborto, o julgador rejeitou a possibilidade de aplicação da regra prevista no artigo 395 da CLT, até mesmo por analogia. O dispositivo legal prevê que, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas. Uma decisão do TST citada no voto também lembrou que a estabilidade é um direito de indisponibilidade absoluta. Além disso, apontou que nem o dispositivo constitucional pertinente, nem o artigo 392 da CLT e a lei previdenciária exigem que a criança nasça com vida, para que a empregada tenha direito à licença-maternidade e à garantia de emprego.

Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da trabalhadora para garantir a ela o recebimento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, consistente nos salários e demais direitos correspondentes a todo o período da estabilidade provisória, compreendido entre a data da dispensa, até cinco meses após o parto.

Processo: 0002145-91.2012.5.03.0004 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Fábrica de roupas íntimas condenada por obrigar funcionárias a se despir durante revista


Por obrigar uma funcionária a se despir parcialmente para verificar a ocorrência ou não de furtos, uma fábrica de roupas íntimas foi condenada a pagar R$ 2.500 de indenização por danos morais. Essa foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), revertendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24 Região (MS), que havia inocentado a empresa.

De acordo com o acórdão regional, ficou comprovado que a empresa realizava revistas diárias nas bolsas dos empregados e que, em duas ocasiões, efetuou fiscalização pessoal na própria trabalhadora, exigindo que esta se despisse parcialmente das suas roupas, de modo que a funcionária da empresa que realizava a revista pudesse visualizar, sem tocar a trabalhadora, se esta portava alguma roupa íntima que tivesse sido fabricada na loja. A justificativa do órgão regional para excluir a condenação da empresa foi de que essa seria uma medida necessária para proteger o patrimônio e o desenvolvimento da atividade econômica.

"Na hipótese vertente, tem-se nítida a extrapolação do poder diretivo do empregador, ao exigir revistas com exposição, ainda que parcial, do corpo da trabalhadora. Registra-se ser irrelevante o fato de que a revista íntima tenha sido procedida por pessoa do mesmo sexo, visto que o vexame suportado pela autora não é elidido totalmente somente por essa circunstância", argumentou o ministro relator do processo, José Roberto Freire Pimenta. "Nesses termos, diante do quadro fático de humilhação e de violação de sua intimidade, detalhadamente consignado no acórdão regional, o que ficou registrado na memória da reclamante foi a humilhação sofrida, a invasão à sua intimidade e a dor moral causada pelo ato ilícito da reclamada", concluiu.

Processo: TST-RR-172100-86.2008.5.24.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Concedido adicional de periculosidade a operador de empilhadeira por contato com gás inflamável


Nos termos da Súmula 364 do TST, a exposição do empregado a condições de risco, não só de forma permanente, mas também de maneira intermitente, assegura a ele o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Só não terá esse direito o empregado que tiver contato apenas eventual ou extremamente reduzido com o agente perigoso.

Ao julgar um recurso envolvendo esse tema, a 2ª Turma do TRT-MG, decidiu manter a decisão que condenou a empregadora a pagar o adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira. Acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, os julgadores entenderem que a atividade de abastecer empilhadeira com gás inflamável (GLP) era realizada em caráter habitual e intermitente pelo reclamante, nos termos da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Pelo que se apurou das provas, inclusive do laudo pericial, o reclamante era responsável por encaminhar a empilhadeira para o local de abastecimento e também pela troca dos cilindros de gás combustível. Ele permanecia habitualmente em área de risco normatizada pela incursão na área de armazenamento de inflamáveis, caracterizando-se a existência de periculosidade.

O relator rejeitou a possibilidade de a exposição ao agente perigoso ser considerada em caráter eventual, já que, conforme o laudo pericial, o reclamante gastava seis minutos diários no abastecimento. Isto quando as conexões funcionavam perfeitamente. Caso contrário, o tempo despendido era de 20 a 30 minutos diários, o que ocorria com frequência.

"O fato de o reclamante não permanecer durante todo o tempo da jornada de trabalho em local considerado como área de risco não descaracteriza o caráter perigoso da atividade, em razão do risco de acidente a que estava exposto, podendo o sinistro ocorrer a qualquer momento", ponderou no voto o relator, explicando que "apenas é considerada exposição eventual aquela que é aleatória, esporádica, incerta, não ligada às funções do empregado". E essa não foi a situação encontrada no caso do processo.

A empregadora ainda alegou que a periculosidade somente se caracteriza quando há transporte de material inflamável acima de 135 quilos. Outro argumento refutado pelo julgador. É que, além de o reclamante também realizar abastecimento da empilhadeira, a empresa não comprovou que não tenha sido ultrapassado o limite de tolerância de 135 quilos de inflamável. Ademais, o perito esclareceu que o anexo 2, letra "b" da NR 16 nada menciona sobre a quantidade de botijas e sua capacidade. De acordo com o laudo, o importante, no caso, é que o reclamante acessava constantemente e de forma habitual área de risco normatizada na NR 16.

Por tudo isso, diante da existência de provas capazes de contrariar a conclusão da perícia, o relator decidiu manter a sentença, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores, por maioria de votos.

Processo: 0001737-75.2012.5.03.0077 AIRR

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Afastada estabilidade de trabalhadores temporários que participaram de greve


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso da S. – S.do B. I. Ltda. para excluir a estabilidade provisória a trabalhadores temporários que participaram de movimento grevista. A estabilidade havia sido estendida aos temporários pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Após paralisação dos trabalhadores, e fracassadas as tentativas de acordo, a Sanmina ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e Região. Afirmou que o movimento grevista foi motivado pela não aceitação, pelos operários, do novo horário de trabalho, dos valores da participação nos lucros e do vale-cesta e por controvérsias na elaboração do plano de cargos e salários.

O sindicato, por sua vez, disse que, durante a greve, a Sanmina contratou temporários para substituir os grevistas, e também dispensou temporários que aderiram ao movimento. A empresa confirmou a contratação temporária durante a greve, mas disse que o fez ante o aumento extraordinário do serviço.

O TRT-Campinas constatou as demissões, mas observou que, em audiência, a empresa se comprometeu a reintegrá-los, indicando os que foram chamados a retomar seus postos de trabalho. Contudo, o sindicato alegou a irregularidade da determinação de retorno, uma vez que os trabalhadores permaneciam em greve.

Para o TRT, a Sanmina deveria reintegrar os trabalhadores independentemente do retorno ao posto de trabalho, pois os que se encontravam em greve não deveriam ser convocados, sob pena de caracterizar-se ato antissindical. Assim, determinou que todos os trabalhadores, temporários ou não, que estavam em exercício no dia 13/8/2012 (dia de comunicação da greve) deveriam ser mantidos.

A empresa cumpriu a determinação, mas recorreu ao TST contra a extensão da estabilidade aos temporários, ao argumento de que a categoria possui sindicato específico e de que a contratação ocorreu por prazo determinado. Afirmou, ainda, que não dispensou temporários em razão da greve.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, lembrou que, no caso de greve não abusiva, a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de manter a garantia contra a dispensa arbitrária, como forma de coibir condutas antissindicais e garantir a efetividade do exercício do direito de greve. Ressaltou, porém, que o TST já havia deferido anteriormente a exclusão dos temporários, ao decidir pedido de efeito suspensivo formulado pela S. junto com o recurso ordinário, a fim de restringir a estabilidade provisória aos trabalhadores com contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Naquela decisão, o então presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, assinalou que a garantia de emprego aos temporários sugeria "a perpetuação de situação jurídica indesejável – a conversão dos contratos para prazo determinado – e, por óbvio, consequentes encargos econômicos". Essa posição foi confirmada pela própria SDC ao julgar agravo contra ela, interposto pelo sindicato.

Processo: RO-1533-35.2012.5.15.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Condomínios são condenados por manter geladeira de porteiros dentro do banheiro


Uma porteira receberá indenização por danos morais após provar que os condomínios para os quais trabalhava não ofereciam as mínimas condições de higiene para os funcionários. Fotos juntadas por ela ao processo mostram que a geladeira dos porteiros ficava dentro do banheiro, ao lado do vaso sanitário, e que o tanque que servia para que lavassem as mãos era um depósito de bactérias.

A porteira foi contratada em outubro de 2010 pelo Condomínio C. F. de Londrina para atuar na portaria. No entanto, na verdade, ela trabalhava não só para este edifício, pois prestava serviços também ao prédio ao lado, ficando responsável pelas portarias de dois condomínios.

Em junho de 2011, ao ser demitida, ela requereu em juízo o reconhecimento de vínculo trabalhista com o segundo condomínio – B. A. – e o pagamento de indenização por danos morais em razão das péssimas condições de trabalho e da inexistência de locais diversos para a realização das refeições e higiene pessoal.

O Condomínio C. F. de Londrina se defendeu afirmando que as condições de trabalho eram aceitáveis e que havia dois banheiros para os funcionários. Ainda segundo a empresa, o fato de a geladeira ficar dentro de um deles não tornava o banheiro um ambiente inapropriado. A segunda empresa, B. A., sustentou que não deveria responder à ação, uma vez que o vínculo empregatício da porteira era com o Condomínio C. F. de Londrina.

A 5ª Vara do Trabalho de Londrina, ao julgar o caso, determinou que as duas empresas arcassem com R$ 5 mil de indenização por danos morais. Segundo o juízo de primeiro grau, um exame rápido nas fotografias comprovava a precariedade do ambiente. O banheiro, que fazia as vezes de cozinha e depósito, se mostrava "repugnante", funcionando tanto como local para higiene íntima quanto para os lanches dos porteiros.

O Condomínio C. F. de Londrina recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região manteve a decisão de primeira instância sob a alegação de que manter uma geladeira no mesmo espaço das instalações sanitárias caracteriza situação degradante, diante do risco de contaminação.

A empresa novamente recorreu, mas a Sétima Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) da matéria por entender que a existência de instalações de trabalho precárias gera violação ao princípio da dignidade humana dos trabalhadores, incidindo sobre a matéria a súmula 333/b> do TST. A decisão foi tomada tendo com base no voto do relator na Turma, o ministro Vieira de Mello Filho.

Processo: RR-67-19.2012.5.09.0664

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Gravidez iniciada durante aviso prévio gera direito à estabilidade provisória


O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregado. Essa foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado.

O caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo Tribunal Regional da 9ª Região. Os documentos anexados no processo mostram que a funcionária foi dispensada em 13/5/2011, com contrato de trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido ao aviso prévio indenizado. No entanto, em exame ultrassonográfico feito no dia 16/06/2011, foi constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias, aproximadamente. Um dos agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um aborto espontâneo em julho de 2011.

De acordo com a decisão do Tribunal Regional, a funcionária não teria direito à estabilidade porque "para o reconhecimento da estabilidade provisória à empregada gestante a concepção deve ser anterior ao aviso prévio. Além disso, a empresa tomou conhecimento da gestação da funcionária somente a partir da notificação da ação". Diante dessa argumentação, foi negada a reintegração ou a indenização estabilitária.

Em recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o estado gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão do TRT contrariava a Súmula nº 244 do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que "o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado".

Tendo em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício de duas semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/2011 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A decisão foi confirmada por unanimidade entre os ministros da Turma.

Processo: RR-263-29.2012.5.09.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tribunal ratifica sentença que reverteu contrato de experiência para contrato por prazo indeterminado


Empregado que já prestou serviços à empresa mediante contrato por prazo indeterminado na mesma função e por mais de um ano não deve ser submetido a contrato de experiência.

É o que entende a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que ratificou decisão da Vara do Trabalho de Rio Brilhante.

A contratante alegou que o motorista carreteiro ficou muito tempo afastado da empresa e, por isso, teria sido celebrado um novo contrato de experiência para avaliá-lo no retorno do préstimo de seus serviços.

O primeiro contrato de trabalho aconteceu de 1/2/2010 a 22/12/2011 e o segundo, firmado na modalidade de experiência, de 10/4/2012 a 11/5/2012.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Nicanor de Araújo Lima, se o empregado já havia trabalhado para a empresa como motorista carreteiro por quase dois anos, foi correta a decisão que julgou não haver motivo plausível para a celebração de contrato de experiência.

"Outrossim, como bem ponderou a sentença, se nos termos do art. 452 da CLT considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, com maior razão esse entendimento se aplica quando o primeiro contrato, como no caso, é por prazo indeterminado", expôs o relator.

A Turma confirmou ainda o pagamento de intervalo intrajornada na integralidade, acrescido de 50%, e diferenças de horas extras.

"A concessão de intervalo intrajornada para descanso e alimentação do trabalhador é medida adotada pelo nosso ordenamento jurídico, visando a recuperação das forças do empregado mediante um período de descanso e alimentação. Assim, eventual supressão deste intervalo fere norma cogente que protege a saúde, a higiene e a segurança do trabalhador", afirmou o des. Nicanor.

Processo: 0000985-76.2012.5.24.0091-RO.1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

sábado, 22 de fevereiro de 2014

Empregado não consegue receber aviso prévio proporcional retroativamente


Um metalúrgico não conseguiu receber a diferença do aviso prévio indenizado com base na retroatividade da Lei 12.506/2011, que possibilita acrescer três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo, por se tratar de processo, em grau de recurso, com valor da causa inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação.

O contrato de trabalho com a A. M. S/A. foi rescindido em fevereiro de 2010, após dois anos e meio de serviços. O metalúrgico recebeu aviso prévio indenizado de 30 dias, mas entendeu ter direito às diferenças previstas na Lei 12.506/2011, e por isso ajuizou ação em 17/11/2011.

Ao julgar o caso, o juízo de Primeiro Grau assegurou que a lei do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço não estabeleceu qualquer critério diferenciado para sua aplicabilidade. A norma entrou em vigor em 1º/3/2011, e somente os avisos efetuados a partir dessa data se sujeitam à proporcionalidade em questão. A lei vigente na época da rescisão previa aviso de apenas 30 dias, "que, consumado, tornou-se ato jurídico perfeito".

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve o entendimento e atribuiu à causa o valor de R$ 240,82, menos da metade do salário mínimo à época. Não se tratando de matéria constitucional, negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT e do parágrafo 4º artigo 2º Lei nº 5.584/70.

Na tentativa de destrancar a revista, o metalúrgico interpôs agravo de instrumento ao TST. Contudo, o relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, afastou o cabimento de contestação da sentença de origem, por se tratar de processo em grau de recurso, cujo valor da causa é inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, regra prevista no artigo 2º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70.

Eizo Ono também destacou a sintonia da decisão do Regional com a jurisprudência do TST (Súmula 356), citando precedentes nesse sentido. A decisão foi por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen.

Processo: AIRR-2636-47.2011.5.02.0009

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho